TCJURIS - DECISÃO
Número: 1107716 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. WANDERLEY ÁVILA
Nome
ACACIO BARBUDO DE CARVALHO
ANGELINA MARIA ARANTES
ANGELO AUGUSTO FELIZARDO TAVARES
CONSUELO APARECIDA RUFINO
FERNANDO SYMCHA DE ARAUJO MARCAL VIEIRA - OAB/SC 56822-B
MARISA FERMIANO DE ARAUJO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORDISLÂNDIA
VANDERLEY RAIMUNDO AVELINO
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
30/09/2021 SEGUNDA CÂMARA RATIFICAÇÃO DE SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO 06/10/2021
Ementa:

DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. REGISTRO DE PREÇOS. AQUISIÇÃO DE PNEUS PARA A FROTA DE VEÍCULOS DA PREFEITURA MUNICIPAL. EXIGÊNCIA DE PNEUS DE FABRICAÇÃO NACIONAL. RESTRIÇÃO À ISONOMIA E À COMPETITIVIDADE. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. SUSPENSÃO LIMINAR DO CERTAME. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. 1. A disposição editalícia que restringe injustificadamente os produtos estrangeiros, exigindo que os pneus sejam de fabricação nacional, contraria a legislação e os princípios licitatórios. 2. A Administração Pública somente pode estabelecer preferência por produtos nacionais diante das condições estabelecidas pelo art. 3º da Lei n. 8666/93, inserindo-se no edital licitatório, como critério de julgamento, a aplicação da margem de preferência. 3. Configurados os elementos prejudiciais aos princípios da isonomia e da competitividade que evidenciam a presença do fumus boni iuris, bem como o elemento caracterizador do perigo de risco ao resultado útil do processo, periculum in mora, presente no art. 300 do CPC/2015, a continuidade do procedimento licitatório, no formato que se apresenta, pode trazer graves prejuízos à municipalidade e ofensa aos princípios basilares das licitações.


Inteiro teor


10/03/2022 SEGUNDA CÂMARA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO 17/03/2022
Ementa:

DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. ANULAÇÃO DO CERTAME. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO. MULTAS AFASTADAS. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO. 1. Anulado o certame, não mais subsistem os pressupostos que justifiquem a atuação desta Corte de Contas, uma vez que a possibilidade de dano à ordem jurídica não mais persiste. 2. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, consoante o disposto no art. 485, IV, do CPC, aqui aplicado supletivamente nos termos do art. 379 do RITCEMG. 3. O descumprimento de determinação do Tribunal, por ausência de comprovação da suspensão do certame, ou, in casu, da sua anulação, e ainda, a ausência de envio da documentação requisitada, pode ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 85, inciso III, da Lei Complementar nº 012/2008. 4. Recomenda-se que, caso a Administração decida pela revogação ou anulação de procedimento licitatório que esteja sob análise em processo em tramitação neste Tribunal, os responsáveis não deixem de cumprir as determinações desta Corte de Contas, nos referidos autos. ACÓRDÃO


Inteiro teor