Ementa:
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. ANULAÇÃO DO CERTAME. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO. MULTAS AFASTADAS. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
1. Anulado o certame, não mais subsistem os pressupostos que justifiquem a atuação desta Corte de Contas, uma vez que a possibilidade de dano à ordem jurídica não mais persiste.
2. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, consoante o disposto no art. 485, IV, do CPC, aqui aplicado supletivamente nos termos do art. 379 do RITCEMG.
3. O descumprimento de determinação do Tribunal, por ausência de comprovação da suspensão do certame, ou, in casu, da sua anulação, e ainda, a ausência de envio da documentação requisitada, pode ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 85, inciso III, da Lei Complementar nº 012/2008.
4. Recomenda-se que, caso a Administração decida pela revogação ou anulação de procedimento licitatório que esteja sob análise em processo em tramitação neste Tribunal, os responsáveis não deixem de cumprir as determinações desta Corte de Contas, nos referidos autos.
ACÓRDÃO