RECURSO ORDINÁRIO. INSPEÇÃO EXTRAORDINÁRIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PRELIMINARES. ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. MÉRITO. AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS MEDIANTE COMPRA DIRETA. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE DISPENSA DE CERTAME. IRREGULARIDADE. RAZÕES RECURSAIS INCAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA. ERRO GROSSEIRO. MULTA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. A existência de Inquérito Civil não impede o julgamento dos atos de gestão dos agentes públicos sob jurisdição do Tribunal de Contas, tendo em vista a competência constitucionalmente atribuída a este Órgão e a independência das instâncias administrativa e controladora. 2. O ordenador de despesas destinadas à compra direta de medicamentos deve obrigatoriamente formalizar o processo de dispensa de licitação instruído com as respectivas justificativa de preços e escolha do fornecedor, nos termos do art. 26 da Lei n. 8.666/1993, a fim de possibilitar a aferição da regularidade dos procedimentos administrativos e a correta aplicação dos recursos públicos. 3. A obrigação de formalização de processo de dispensa de licitação diz respeito à rotina administrativa. Configura-se o erro grosseiro quando a conduta culposa do agente público se distancia daquela que seria esperada do Administrador médio, avaliada no caso concreto.