Ementa:
CONSULTA. LEI COMPLEMENTAR 173/20. FUNDEB. RECURSOS. APLICAÇÃO DE NOVO PERCENTUAL MÍNIMO. REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA. AUMENTO DE DESPESA. EQUILÍBRIO FISCAL. NECESSÁRIO ATENDIMENTO AO ART. 212-A, XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
1. As vedações do art. 8º da Lei Complementar nº 173/20 não obstam a aplicação do novo percentual mínimo de aplicação do Fundeb em remunerações dos profissionais da educação básica, ainda que, para atingi-lo, seja necessário promover o reajuste de remuneração ou a alteração da estrutura de carreira que implique aumento de despesa no período compreendido entre 28/05/20 e 31/12/21.
2. É imprescindível, para a não incidência das vedações impostas pela Lei Complementar nº 173/20, que eventuais medidas que aumentem a despesa com pessoal sejam adotadas exclusivamente com o objetivo de atender ao disposto no art. 212-A, XI, da Constituição da República.
3. É recomendável que o gestor público avalie as alternativas possíveis que melhor acomodem o cumprimento do percentual mínimo de aplicação do Fundeb em remunerações dos profissionais da educação básica com o equilíbrio fiscal e a sustentabilidade das contas públicas, a salvaguardar, de modo global, a proporção entre receitas e despesas, lançando mão, se necessário, da previsão contida no § 3° do art. 25 da Lei n° 14.113/20.
4. Em caso de descumprimento da legislação que regulamenta o uso dos recursos do Fundeb, o gestor público está sujeito a restrições e sanções, tais como a rejeição de contas e aplicação de multa, entre outras. A medida da responsabilização, entretanto, será analisada no caso concreto, devendo ser considerados os obstáculos e as dificuldades reais por ele enfrentadas, além das circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado suas ações.
Informações adicionais
Observação: PROCURADORA-GERAL ELKE ANDRADE SOARES DE MOURA
Indexação: MUNICÍPIO, APLICAÇÃO, PERCENTAGEM, FUNDEB, REMUNERAÇÃO, PROFISSIONAL, EDUCAÇÃO BÁSICA, OBSERVÂNCIA, EQUILÍBRIO FISCAL, SUSTENTABILIDADE, CONTAS PÚBLICAS, SUJEIÇÃO, RESTRIÇÃO, SANÇÃO, SITUAÇÃO, DESCUMPRIMENTO, LEGISLAÇÃO.
Referência Legislativa: LCF 173/20, ART. 8º, VIII; LF 14.113/20, ARTS. 16, § 2º, 25, § 3º, 26; CF/88, ARTS. 7º, IV, 34, VII, 35, III, 37, IX, 212, 212-A, I, V, b-c, IX; ECF 108/20; LF 13.655/18, ART. 22, §§ 1º-3º; DLF 2848/40, ART. 315; LCF 64/90, ART. 1º, g; DLF 4657/42, ART. 22; LCF 101/20, ART. 8º, I, IX; LF 11.494/07, ART. 22; LF 11.738/08, ART. 5º; LF 9394/96, ARTS. 5º, § 4º, 76, 87, § 6ª; DLF 201/67, ART. 1º, III, XIV, § 2º
Jurisprudência do TCEMG: CONSULTAS NºS 1095.502; 1098.272; 1098.573; 1092.562; 1098.341; 1098.501; 1098.422; 1072.519
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