RECURSO ORDINÁRIO. AUDITORIA. PRELIMINAR. ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO DO RECURSO. MÉRITO. IRREGULARIDADES. RECEBIMENTO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS PELOS VEREADORES. DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO. FALHA NO PROCESSO DE FORMAÇÃO DAS DESPESAS PÚBLICAS. MANUTENÇÃO DA MULTA. PROVIMENTO PARCIAL. ARQUIVAMENTO. 1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal de Contas, o recebimento de verba indenizatória pelos vereadores para arcar com despesas decorridas do exercício da função pública é permitido desde que: (i) precedido de autorização legislativa; (ii) não extrapole o valor estabelecido na regra regulamentadora ou não ocorra em parcelas fixas e permanentes; (iii) tenha caráter excepcional e, por fim, (iv) seja acompanhado da devida prestação de contas. 2. A apresentação de documentos com o fim de demonstrar a prestação material do serviço contratado a título de verba indenizatória afasta a ocorrência de dano ao erário.