TCJURIS - DECISÃO
Número: 1107564 Andamento processual
Natureza: RECURSO ORDINÁRIO
Relator: CONS. SUBST. TELMO PASSARELI
Nome
ADILTON GOMES DOS SANTOS
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO PARÁ
JOSE CLEBIS RODRIGUES
LOURIVAL SOARES DOS SANTOS
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
14/12/2022 PLENO PROVIMENTO PARCIAL 09/03/2023
Ementa:

RECURSO ORDINÁRIO. AUDITORIA. PRELIMINAR. ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO DO RECURSO. MÉRITO. IRREGULARIDADES. RECEBIMENTO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS PELOS VEREADORES. DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO. FALHA NO PROCESSO DE FORMAÇÃO DAS DESPESAS PÚBLICAS. MANUTENÇÃO DA MULTA. PROVIMENTO PARCIAL. ARQUIVAMENTO. 1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal de Contas, o recebimento de verba indenizatória pelos vereadores para arcar com despesas decorridas do exercício da função pública é permitido desde que: (i) precedido de autorização legislativa; (ii) não extrapole o valor estabelecido na regra regulamentadora ou não ocorra em parcelas fixas e permanentes; (iii) tenha caráter excepcional e, por fim, (iv) seja acompanhado da devida prestação de contas. 2. A apresentação de documentos com o fim de demonstrar a prestação material do serviço contratado a título de verba indenizatória afasta a ocorrência de dano ao erário.


Inteiro teor