TCJURIS - DECISÃO
Número: 1107535 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. SUBST. ADONIAS MONTEIRO
Nome
ANDRE LUIZ DE MORAIS PARULA
ANGELITA DE LIMA PEDRO
ANTONIO LUIZ BOTELHO
DANILO PIEROTE SILVA
DIAGNOSTICO VIDA GESTAO E SAUDE LTDA
IGOR VICENTE DE AZEVEDO
MATHEUS DA SILVA DRUZIAN
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
16/05/2023 PRIMEIRA CÂMARA IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 04/08/2023
Ementa:

DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. CREDENCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. VERIFICAÇÃO DA POTENCIALIDADE DE ATUAÇÃO NA PARTICIPAÇÃO DOS FATOS. ASSINATURA NO EDITAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO. REQUISITO DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. REGULARIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO APONTAMENTO. ART. 169 DA LEI N. 14.133/2021. LINHAS DE DEFESA. PROVOCAÇÃO DO CONTROLE EXTERNO ANTES DA IMPUGNAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. NÃO REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. CREDENCIAMENTO. HIPÓTESE DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE VAGAS COMPATÍVEIS NO QUADRO DE SERVIDORES DO MUNICÍPIO. COBERTURA URGENTE E EMERGENCIAL. ESSENCIALIDADE DOS SERVIÇOS. PLURALIDADE DE INTERESSADOS. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DE PREÇO. NÃO COMPROVAÇÃO DE SOBREPREÇO. AFASTADOS OS APONTAMENTOS DE IRREGULARIDADES. IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Verificado o nexo de causalidade em relação às eventuais irregularidades e a atuação de determinado agente público, não cabe o acolhimento da alegação de ilegitimidade passiva, devendo a efetiva participação nos fatos apontados como irregulares ser aferida quando da análise de mérito. 2. Em se tratando de credenciamento, cuja forma de seleção é diversa da do procedimento licitatório (pregão ou da concorrência por exemplo), não é cabível exigir-se a inscrição no conselho profissional apenas no momento da contratação. Isso porque, neste instrumento auxiliar para fins de contratação, não há a chamada relação de exclusão, tendo em vista que todos os interessados em contratar com a Administração Pública que demonstrem atender as suas exigências podem ser contratados. 3. Com fulcro em garantias fundamentais constitucionalmente asseguradas, não há óbice para que o licitante ou qualquer cidadão apresente denúncia perante o Tribunal de Contas competente, ainda que não tenha interposto impugnação ao instrumento convocatório no momento oportuno. Isto posto, não é razoável impor ao denunciante o dever de, necessariamente, provocar a Administração para buscar o reconhecimento de seu direito, antes de recorrer ao auxílio do controle externo. 4. Diante da impossibilidade de limitar o número de contratados necessários para a execução do contrato, havendo pluralidade de possíveis interessados, bem como da ausência de capacidade operacional do ente, considera-se legítima a adoção do credenciamento, não havendo, portanto, burla ao instituto do concurso público. 5. O credenciamento previsto na Lei n. 8.666/93, usado em hipótese de inexigibilidade de licitação, está sujeito à instrução de seu processo com os elementos previstos no parágrafo único do art. 26, dentre os quais se inclui a necessidade de motivação dos preços aventados. Isso porque o Poder Público deve pautar suas aquisições nos princípios da economicidade, da eficiência e da moralidade, além da indisponibilidade do interesse público, o qual impõe ao administrador a gestão do patrimônio da coletividade de modo racional e a evitar quaisquer prejuízos à sociedade.


Inteiro teor