TCJURIS - DECISÃO
Número: 1107529 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. EM EXERC. ADONIAS MONTEIRO
Nome
LUIZ GUSTAVO NETTO JORDAO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARACATU
PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
VINICIUS BIULCHI DOS SANTOS
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
10/02/2022 SEGUNDA CÂMARA IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 15/02/2022
Ementa:

DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO DA FROTA DE VEÍCULOS. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO COMPLETA À QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DAS EMPRESAS LICITANTES. IMPROCEDÊNCIA. ESTABELECIMENTO DE PERCENTUAL MÁXIMO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO MENSAL A SER PAGO SOBRE A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SUPOSTA INTERFERÊNCIA NAS RELAÇÕES DE DIREITO PRIVADO. EQUÍVOCO INTERPRETATIVO POR PARTE DA EMPRESA DENUNCIANTE. IMPROCEDÊNCIA. 1. A comprovação da qualificação econômico-financeira no procedimento do pregão poderá ser aferida por meio de documentos hábeis a assegurar, com certo grau de confiança, que a empresa contratada será capaz de fornecer os bens adquiridos e os serviços contratados, em razão da referida modalidade licitatória caracterizar-se por procedimentos simples, menos formalistas e objetos menos complexos. 2. A fixação de taxas máximas de administração não encontra vedação legal e, no caso dos autos, encontra pertinência ao tipo de licitação deflagrado pela Administração Pública.


Inteiro teor