TCJURIS - DECISÃO
Número: 1104886 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. CLÁUDIO TERRÃO
Nome
ANTONIO SIMONED DE SOUZA
Guape Prefeitura
LUIZ CARLOS MIRANDA DE OLIVEIRA
THIAGO SAVIO CAMARA
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
28/04/2022 PRIMEIRA CÂMARA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 21/09/2022
Ementa:

DENÚNCIA. LICITAÇÃO. TOMADA DE PREÇOS. SERVIÇOS DE ENGENHARIA. REFORMA E AMPLIAÇÃO DE PRAÇAS. IRREGULARIDADES. EXIGÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU SOCIETÁRIO ENTRE A LICITANTE E SEU RESPONSÁVEL TÉCNICO. EXIGÊNCIA DE VISITA TÉCNICA OBRIGATÓRIA. EXIGÊNCIA DE ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA-OPERACIONAL SEM DEFINIÇÃO DAS PARCELAS DE MAIOR RELEVÂNCIA OU VALOR SIGNIFICATIVO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO. 1. É irregular a restrição da comprovação de vínculo permanente do responsável técnico de nível superior com a empresa licitante, apenas por meio de contrato de trabalho ou participação societária, uma vez que extrapola as exigências de qualificação técnico-profissional, definidas no art. 30, § 1º, inciso I, da Lei n. 8.666/93. 2. A exigência editalícia de visita técnica obrigatória, sem fundamentação técnica, restringe indevidamente o caráter competitivo da licitação e, por isso, é irregular. 3. Incorre em irregularidade o edital que não especifica, para fins de comprovação de qualificação técnica, as parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo do objeto licitado, conforme disposto no art. 30, § 2º, da Lei n. 8.666/93.


Inteiro teor