EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DANO AO ERÁRIO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir obscuridade, omissão ou contradição em acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno ou pelas Câmaras e em decisões monocráticas, consoante previsto no art. 106 da Lei Orgânica, comando que foi reproduzido no art. 342 do Regimento Interno. 2. As situações que ensejam a oposição de embargos de declaração são taxativas, não comportando, como regra, o revolvimento e a rediscussão de matérias já apreciadas na decisão embargada.