TCJURIS - DECISÃO
Número: 1104393 Andamento processual
Natureza: PCTAS EXECUTIVO MUNICIPAL
Relator: CONS. WANDERLEY ÁVILA
Nome
CÂMARA MUNICIPAL DO CARMO DO RIO CLARO
MUNICIPIO DE CARMO DO RIO CLARO
SEBASTIAO CEZAR LEMOS
Data da sessão Colegiado Decisão Parecer Data da publicação
20/10/2022 SEGUNDA CÂMARA REJEIÇÃO DAS CONTAS DE GOVERNO 27/10/2022
Ementa:

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXECUTIVO MUNICIPAL. CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS. REALOCAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. REPASSE À CÂMARA MUNICIPAL. APLICAÇÃO DE RECURSOS NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO E NAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. DESPESA COM PESSOAL. DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA. OPERAÇÕES DE CRÉDITO. RELATÓRIO DE CONTROLE INTERNO. PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO - LEI FEDERAL N. 13.005/2014 - METAS 1 E 18. ÍNDICE DE EFETIVIDADE DA GESTÃO MUNICIPAL - IEGM. PAINEL COVID-19. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO DAS CONTAS. RECOMENDAÇÕES. 1. Constatada a abertura de Créditos Suplementares sem recursos disponíveis, em afronta ao disposto no inciso V do art. 167 da Constituição da República de 1988, c/c art. 43 da Lei Federal n. 4.320/64 e art. 8º, parágrafo único, da LC n. 101/2000, emite-se Parecer Prévio pela rejeição das contas, nos termos do inciso III do art. 45 da Lei Complementar n. 102/2008. 2. As despesas com a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e com Ações e Serviços Públicos de Saúde devem ser empenhadas e pagas utilizando-se somente as fontes de receitas 101/201 e 102/202, respectivamente, devendo a movimentação dos recursos correspondentes ser feita em conta corrente bancária específica e serem identificados e escriturados de forma individualizada por fonte (por conta representativa da RBC), conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na INTC n. 05/2011, alterada pela INTC 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, atender a Consulta n. 1088810, ao que estabelece o inciso I do art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000 e §§ 6º e 8º do art. 1º da INTC n. 13/2008, bem como ao disposto na Lei Federal n. 8080/1990, na Lei Complementar n. 141/2012 c/c os arts. 2º, §§ 1º e 2º e 8º, da INTC n. 19/2008. 3. O Relatório de Controle Interno deve atender aos requisitos previstos nos normativos deste Tribunal. 4. Devem ser envidados esforços para continuar melhorando o desempenho das políticas e atividades públicas o que, consequentemente, ensejará a melhoria do Índice de Efetividade da Gestão Municipal ¿ IEGM.


Inteiro teor