TCJURIS - DECISÃO
Número: 1104295 Andamento processual
Natureza: PCTAS EXECUTIVO MUNICIPAL
Relator: CONS. GILBERTO DINIZ
Nome
PREFEITURA MUNICIPAL ALTO RIO DOCE
WILSON TEIXEIRA GONCALVES FILHO
Data da sessão Colegiado Decisão Parecer Data da publicação
23/08/2022 SEGUNDA CÂMARA REJEIÇÃO DAS CONTAS DE GOVERNO 23/09/2022
Ementa:

PROCESSO ELETRÔNICO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PREFEITO MUNICIPAL. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CRÉDITOS ADICIONAIS. ABERTURA DE CRÉDITOS ESPECIAIS SEM COBERTURA LEGAL. CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE PREVISÃO DA DESPESA NO ORÇAMENTO INICIAL ATÉ O NÍVEL DE ELEMENTO DE DESPESA. CONFIGURADO TRATAR-SE DE CRÉDITO SUPLEMENTAR, TENDO COMO FONTE DE RECURSO O SUPERÁVIT FINANCEIRO DO EXERCÍCIO ANTERIOR, DEVIDAMENTE AUTORIZADO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. REGULARIDADE. ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES / ESPECIAIS SEM RECURSOS DISPONÍVEIS. DESPESA COMPROVADAMENTE EMPENHADA E LIQUIDADA. IRREGULARIDADE. LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. ALOCAÇÃO DE RECURSOS NA EDUCAÇÃO E NA SAÚDE. DESPESAS COM PESSOAL. CUMPRIMENTO. DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA. OPERAÇÕES DE CRÉDITO. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES LEGAIS. RELATÓRIO DE CONTROLE INTERNO. PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO (PNE). META 1. NÃO CUMPRIMENTO. META 18. CUMPRIMENTO. ÍNDICE DE EFETIVIDADE DA GESTÃO MUNICIPAL (IEGM). PARECER PRÉVIO. REJEIÇÃO DAS CONTAS. RECOMENDAÇÕES. 1. A existência de previsão orçamentária da despesa até o nível de elemento da despesa legitima a abertura de crédito suplementar com base em autorização contida na LOA, tendo como fonte de recurso o superávit financeiro do exercício anterior, por configurar reforço de dotação, atendendo às disposições do art. 42 da Lei n. 4.320, de 1964, e do inciso V do art. 167 da Constituição da República. 2. A abertura e execução de créditos suplementares e especiais sem recursos disponíveis contraria as disposições dos arts. 43 da Lei n. 4.320, de 1964, e enseja a emissão de parecer prévio pela rejeição de contas anuais prestadas pelo chefe do Poder Executivo municipal. 3. O plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual devem ser formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias do Plano Nacional de Educação (PNE), instituído pela Lei n. 13.005, de 25/6/2014, com o intuito de viabilizar a sua plena execução. 4. Além de manter rígido monitoramento e acompanhamento das metas que tinham cumprimento obrigatório para o exercício financeiro de 2016, é necessária atuação contínua e permanente da Administração para atingir também as demais metas do PNE, ainda que com prazos de atendimento até 2024.


Inteiro teor