TCJURIS - DECISÃO
Número: 1104211 Andamento processual
Natureza: PCTAS EXECUTIVO MUNICIPAL
Relator: CONS. JOSÉ ALVES VIANA
Nome
CAMARA MUNICIPAL DE ROMARIA
JOAO RODRIGUES DOS REIS
Prefeitura Municipal de Romaria
Data da sessão Colegiado Decisão Parecer Data da publicação
13/09/2022 PRIMEIRA CÂMARA REJEIÇÃO DAS CONTAS DE GOVERNO 06/10/2022
Ementa:

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. ABERTURA E EMPENHAMNETO DE CRÉDITOS ADICIONAIS SEM COBERTURA LEGAL. REPASSE DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO. APLICAÇÃO MÍNIMA DE RECURSOS NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO E AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. DESPESAS COM PESSOAL. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DO PODER EXECUTIVO. EXCEPCIONALIDADE. NÃO RESPONSABILIZAÇÃO DO GESTOR. DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA. OPERAÇÕES DE CRÉDITO. ATENDIMENTO. RELATÓRIO DE CONTROLE INTERNO. RECOMENDAÇÃO. METAS DO PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. RECOMENDAÇÃO. ÍNDICE DE EFETIVIDADE DA GESTÃO MUNICIPAL. EM FASE DE ADEQUAÇÃO. AÇÕES DE COMBATE À COVID-19. PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO DAS CONTAS. 1. Emite-se Parecer Prévio pela rejeição das contas constatada a abertura e execução de Créditos Suplementares sem cobertura legal, contrariando o disposto no art. 42 da Lei Federal n. 4.320/64. 2. Constatou-se o atendimento aos índices e limites constitucionais relativos ao repasse de recursos ao Legislativo, à aplicação mínima dos recursos na Saúde e no Ensino, à Dívida Consolidada Líquida e às Operações de Crédito. 3. Fundamentado no art. 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, excepcionalmente, a eventual não eliminação do excesso de Despesas com Pessoal pelo Poder Executivo estabelecida no art. 23, da LC 101/2000 não deve ensejar a rejeição das contas municipais. 4. A edição de decretos de alterações orçamentárias com acréscimos e reduções em fontes incompatíveis contraria o disposto no inciso I do art. 50 da Lei Complementar nº 101/2000, bem como o parecer exarado na Consulta TCEMG nº 932477/14. 5. As Despesas com Ensino/Saúde devem ser escrituradas nas respectivas contas-correntes bancárias específicas, identificadas de forma individualizada por fonte, conforme estabelecido na INTC n. 05/2011, alterada pela INTC 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece o inciso I do art. 50 da LC n. 101/2000 e §§ 6º e 8º do art. 1º da INTC n. 13/2008. 6. Em atenção às disposições contidas na Lei Federal n. 13.005/2014, devem ser adotadas providências urgentes para viabilizar a universalização da Educação Infantil para as crianças de 4 a 5 anos de idade e a implementação do Piso Nacional da Educação Básica Nacional para o pagamento dos respectivos Profissionais, objetivando o cumprimento das Metas 1-A e 18, respectivamente. 7. O IEGM do Município posiciona-se na Faixa C+, evidenciando o resultado ¿Em fase de adequação¿ à efetividade das políticas e atividades públicas nas dimensões de Educação, Saúde, Planejamento, Gestão Fiscal, Meio Ambiente, Cidades Protegidas e Governança em Tecnologia. 8. O Município executou 63,24% dos Recursos Vinculados às Ações de Saúde e Assistência Social repassados pela União em 2020 a título de Auxílio Financeiro para Enfrentamento à Covid-19 estabelecidos pela Lei Federal n. 14.041/2020, Lei Complementar n. 173/2020 (art. 5º, incisos I e II) e Ação Programática 21 CO do Governo Federal.


Inteiro teor