Ementa:
PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. ÍNDICES E LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. VÍCIO FORMAL NA ELABORAÇÃO DO DECRETO. ELUCIDAÇÃO. LIMITES DA DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA E DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. CONTROLE INTERNO. PNE. IEGM. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. RECOMENDAÇÕES.
1. Mostra-se elevado o percentual de 33% para suplementação de dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual por descaracterizar o orçamento público, que é instrumento de planejamento, organização e controle das ações governamentais.
2. Os créditos extraordinários prescindem de autorização legislativa prévia, podendo ser abertos diretamente por decreto do Poder Executivo Municipal, com imediata comunicação ao Poder Legislativo, sendo facultada a indicação de recursos disponíveis.
3. Aplicam-se os princípios da razoabilidade e da insignificância em relação à abertura de créditos sem cobertura legal, quando o valor irregularmente empenhado corresponde a 0,67% do valor dos créditos concedidos.
4. A edição de decretos de alterações orçamentárias com acréscimos e reduções em fontes incompatíveis contraria o disposto no art. 8º, parágrafo único, e art. 50, I, da Lei Complementar 101/2000, estando em desacordo com o entendimento do Tribunal exarado na Consulta 932477.
5. Compete aos gestores adotar providências para viabilizar cumprimento das metas estabelecidas pelo Plano Nacional de Educação ¿ PNE.
6. O Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEGM) posicionado na Faixa C+ indica ¿em fase de adequação¿ das políticas e atividades públicas nas dimensões de Educação, Saúde, Planejamento, Gestão Fiscal, Meio Ambiente, Cidades Protegidas e Governança em Tecnologia.