TCJURIS - DECISÃO
Número: 1103956 Andamento processual
Natureza: PCTAS EXECUTIVO MUNICIPAL
Relator: CONS. AGOSTINHO PATRUS
Nome
CÂMARA MUNICIPAL DE TIROS
JULIO ANDRE DE OLIVEIRA
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIROS
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Parecer Data da publicação
15/09/2022 PRIMEIRA CÂMARA REJEIÇÃO DAS CONTAS DE GOVERNO 27/09/2022
Ementa:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL. EXAME DOS PROCEDIMENTOS INSERIDOS NO ESCOPO DE ANÁLISE DEFINIDO PELA ORDEM DE SERVIÇO CONJUNTA TCEMG N. 1/2021. ABERTURA, EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS. ÍNDICES E LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. REPASSE DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. APLICAÇÃO EM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. APLICAÇÃO EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. DESPESAS COM PESSOAL. DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA. OPERAÇÕES DE CRÉDITO. RELATÓRIO DE CONTROLE INTERNO. AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS 1 E 18 DO PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. ÍNDICE DE EFETIVIDADE DA GESTÃO MUNICIPAL. PAINEL COVID-19. IRREGULARIDADE. PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO DAS CONTAS. RECOMENDAÇÕES. 1. Deve-se, na realização de alterações orçamentárias por decreto, observar o disposto na Consulta TCEMG n. 932477/2014 e na Portaria do Ministério da Saúde n. 3.992/2017. 2. Deve-se promover a conferência dos valores e dos lançamentos contábeis, antes de encaminhar as informações relativas ao repasse previsto no art. 29-A, inciso I, da Constituição da República, em consonância com as normas brasileiras contábeis técnicas e instruções expedidas por este Tribunal. 3. Deve-se utilizar apenas as fontes de receita 101 e 201 para empenhar e pagar as despesas relativas à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino ¿ MDE; a movimentação dos recursos deve ser realizada em conta corrente bancária específica, com identificação e escrituração individualizadas por fonte, conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na Instrução Normativa TCEMG n. 5/2011, alterada pela Instrução Normativa TCEMG n. 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece o art. 50, inciso I, da Lei Complementar n. 101/2000 e art. 1º, §§ 6º e 8º, da Instrução Normativa TCEMG n. 13/2008. 4. Deve-se utilizar apenas as fontes de receita 102 e 202 para empenhar e pagar as despesas relativas às Ações e Serviços Públicos de Saúde ¿ ASPS; a movimentação dos recursos correspondentes deve ser realizada em conta corrente bancária específica, com identificação e escrituração individualizadas por fonte, conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na Instrução Normativa TCEMG n. 5/2011, alterada pela Instrução Normativa TCEMG n. 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece a Lei n. 8.080/1990, a Lei Complementar n. 141/2012 e arts. 2º, §§ 1º e 2º, e 8º, da Instrução Normativa TCEMG n. 19/2008. 5. Deve-se envidar esforços para o cumprimento das Metas 1 e 18 do Plano Nacional de Educação ¿ PNE, tendo em vista o estabelecido na Lei Federal n. 13.005/2014. 6. O Órgão de Controle Interno possui o dever de acompanhar a gestão municipal, conforme dispõe o art. 74 da Constituição da República, e ao tomar conhecimento de irregularidade ou ilegalidade deve dar ciência ao Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária. 7. Deve-se envidar esforços para o aprimoramento das dimensões que obtiveram nota C no IEGM, isto é, Cidade e Planejamento. 8. Constatada a abertura de créditos suplementares e especiais por superávit financeiro, sem recursos, contrariando o disposto no art. 43 da Lei 4.320/1964 c/c o art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000, emite-se parecer prévio pela rejeição das contas, nos termos do art. 45, inciso III, da Lei Complementar n. 102/2008.


Inteiro teor


08/04/2025 PRIMEIRA CÂMARA APROVAÇÃO DAS CONTAS DE GOVERNO 14/05/2025

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