Ementa:
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PARCELAMENTO DE LOTE DO EDITAL. SERVIÇOS COMUNS DE LIMPEZA URBANA E OPERACIONALIZAÇÃO E GESTÃO DE ATERRO SANITÁRIO. ESTUDOS TÉCNICOS REALIZADOS. ESPECIFICIDADES DO OBJETO CONSIDERADAS. SELEÇÃO DA MELHOR PROPOSTA. IMPROCEDÊNCIA. QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-OPERACIONAL. ATESTADO DE EXPERIÊNCIA. OPERACIONALIZAÇÃO DE ATERRO LICENCIADO E LICENÇA AMBIENTAL. REGULARIDADE. IMPROCEDÊNCIA. REGULARIDADE. INCOMPLETUDE DO PROJETO BÁSICO. IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 28 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ¿ LINDB. ERRO GROSSEIRO. VERIFICAÇÃO. EXIGÊNCIA DE QUE O RESPONSÁVEL TÉCNICO COMPONHA O QUADRO PERMANENTE DAS CONCORRENTES. CORREÇÃO. REGULARIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECOMENDAÇÕES. ARQUIVAMENTO.
1. É imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva do agente público que não teve participação nos atos sob exame nos processos desta Corte de Contas.
2. O parcelamento do objeto licitatório em tantas parcelas quanto se mostre técnica e economicamente viável é regra a ser seguida por força do art. 23, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, sendo que compete à Administração Pública demonstrar eventual vantagem na aglutinação do objeto de sua contratação.
3. De acordo com as normas ambientais aplicáveis, todos os aterros sanitários devem ser devidamente licenciados pelos órgãos competentes, de tal forma que não é irregular a exigência, para fins de licitação, que os concorrentes apresentem atestado de experiência prévia de administração em aterro devidamente licenciado.
4. A elaboração dos projetos básicos pela Administração deve seguir as melhores práticas de gestão, de maneira a minuciosamente descrever a solução necessitada pelo ente contratante, possibilitando a oferta de propostas coerentes e vantajosas por parte dos licitantes.
5. A identificação do cometimento de erro grosseiro ou prática dolosa impõe a penalização do gestor nos julgados em âmbito administrativo e controlador, conforme o art. 28 da Lindb.