TCJURIS - DECISÃO
Número: 1102367 Andamento processual
Natureza: CONSULTA
Relator: CONS. SUBST. ADONIAS MONTEIRO
Nome
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRISTINA - MG
RICARDO PEREIRA AZEVEDO
Data da sessão Colegiado Decisão Parecer Data da publicação
24/11/2021 PLENO CONSULTA RESPONDIDA 01/12/2021
Ementa:

CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL. FUNDEB. CONCESSÃO DE ABONO PARA OS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA EM EFETIVO EXERCÍCIO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIO. OBSERVÂNCIA DE REQUISITOS. É possível o pagamento de abono, com recursos compreendidos na proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais do Fundeb, de que dispõem o art. 212-A, inciso XI, da Constituição da República e o art. 26 da Lei n. 14.113/2020, para os profissionais da educação básica em efetivo exercício, em caráter excepcional e transitório, desvinculado da sua remuneração, desde que sejam observados os seguintes requisitos: previsão em lei, na qual deve constar os critérios regulamentadores do pagamento; prévia dotação na Lei Orçamentária Anual ¿ LOA e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias ¿ LDO, nos termos do § 1º, incisos I e II, do art. 169 da Constituição da República.


Inteiro teor


Informações adicionais

Observação:

PROCURADOR DANIEL DE CARVALHO GUIMARÃES


Indexação:

PREFEITURA MUNICIPAL, POSSIBILIDADE, PAGAMENTO, ABONO, PROFISSIONAL, EDUCAÇÃO BÁSICA, SITUAÇÃO, EFETIVIDADE, EXERCÍCIO PROFISSIONAL, UTILIZAÇÃO, PERCENTAGEM, RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS, FUNDEB, CARÁTER EXCEPCIONAL, TRANSITORIEDADE, DESVINCULAÇÃO, REMUNERAÇÃO, OBSERVÂNCIA, REQUISITOS, PREVISÃO, LEGISLAÇÃO.


Referência Legislativa:

CF/88, ARTS. 169, § 1º, I-II, 212, 212-A, I, V, b, c, XI; LF 14.113/20, ARTS. 5º, III, 26, PARÁGRAFO ÚNICO, I-III; LF 108/20; LCF 173/20, ART. 8º, VI; ECF 53/06; LF 11.494/07; LF 9394/96, ART. 61; LF 13.935/19, ART. 1º


Jurisprudência do TCEMG:

CONSULTAS NºS 742.476, 617.851; 622.249; 644.252; 1098.573