TCJURIS - DECISÃO
Número: 1102257 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. DURVAL ANGELO
Nome
CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE ESPECIALIDADES
FERNANDO SYMCHA DE ARAUJO MARCAL VIEIRA - OAB/SC 56822-B
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
24/05/2022 PRIMEIRA CÂMARA IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 02/06/2022
Ementa:

DENÚNCIA. CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. SUPOSTA IRREGULARIDADE EM CLÁUSULA EDITALÍCIA. IMPROCEDÊNCIA DO APONTAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARQUIVAMENTO. 1. A jurisprudência deste Tribunal consolidou o entendimento de que, em edital de licitação cujo objeto seja a aquisição de pneus e câmaras de ar, é legal prever, como requisito de habilitação do licitante, a apresentação de certidão de regularidade emitida pelo órgão controlador em nome do fabricante ou do importador. 2. O fato de o edital prever, como requisito de habilitação do licitante, a apresentação de certificado de regularidade emitida pelo órgão controlador em nome do fabricante, sem mencionar a possibilidade de o referido documento também ser expedido em nome do importador, não resulta em vício na licitação, uma vez que a Administração Municipal, ao prever a submissão do edital às disposições da lei que rege a política nacional do meio ambiente e às diretrizes do órgão controlador, deixou claro que sua intenção não foi a de excluir os (re)vendedores do procedimento licitatório.


Inteiro teor