TCJURIS - DECISÃO
Número: 1102172 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. EM EXERC. ADONIAS MONTEIRO
Nome
EDMILSON BATISTA NUNES
FERNANDO SYMCHA DE ARAUJO MARCAL VIEIRA - OAB/SC 56822-B
Município de Moema
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
07/04/2022 PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
Ementa:

DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. REGISTRO DE PREÇOS. AQUISIÇÃO DE PNEUS, PROTETORES E CÂMARAS DE AR PARA OS VEÍCULOS DA FROTA MUNICIPAL. PRELIMINAR. COISA JULGADA. NÃO ACOLHIMENTO. EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE DO IBAMA EM NOME DO FABRICANTE. IMPROCEDÊNCIA. EXIGÊNCIA DE QUE OS PNEUS SEJAM DE FABRICAÇÃO NACIONAL. PROCEDÊNCIA. EXIGÊNCIA DE PNEUS DE ¿PRIMEIRA LINHA¿. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA QUANTO À INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA FORMA ELETRÔNICA NO PREGÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO NO ÂMBITO MUNICIPAL. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES. ARQUIVAMENTO. 1. A formação da coisa julgada advém da existência de decisão de mérito e do seu trânsito em julgado. Assim, a decisão monocrática de indeferimento de liminar não exaure o mérito do processo e não faz coisa julgada. 2. A exigência de certidão de regularidade do Ibama é razoável, uma vez que não fere a isonomia, nem o caráter competitivo do certame, sendo, ao contrário, norma que visa a proteção do meio ambiente, de matriz constitucional, sendo dever de todos aqueles que exercem atividade econômica. 3. A Administração Pública somente pode estabelecer preferência por produtos nacionais diante das condições estabelecidas pelo art. 3º da Lei n. 8.666/1993, inserindo-se no edital licitatório como critério de julgamento, a aplicação da margem de preferência, na hipótese de apresentação de propostas de preços para produtos importados e produtos nacionais. É ilegal inserir condições não previstas em lei, que resultem em preferência ou benefício a determinados licitantes em detrimento dos demais. 4. A exigência relacionada à expressão ¿pneu primeira linha¿ é amplamente utilizada no mercado e mostra-se razoável sempre que necessária para garantir a durabilidade e segurança dos referidos produtos e a sua presença, por si só, não resulta em julgamento com nuances de subjetivismo. 5. A utilização do pregão eletrônico nos procedimentos licitatórios envolvendo a contratação de bens e serviços comuns, no âmbito dos municípios, depende de decreto regulamentador do respectivo chefe do Poder Executivo, tendo em vista que tal modalidade não foi efetivamente disciplinada na Lei n. 10.520/2002. 6. A utilização do pregão na forma eletrônica em vez de na forma presencial, sobretudo em meio à pandemia da Covid-19, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, revela-se adequada aos princípios constitucionais da economicidade, da isonomia e da competitividade, uma vez que permite que os interessados possam participar de qualquer lugar do país, em ambiente virtual, salvo comprovada impossibilidade ou inviabilidade de utilização da forma eletrônica, devidamente justificada nos autos do processo licitatório.


Inteiro teor