Ementa:
DENÚNCIA. NOMEAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDOR PARA CARGO DE PROCURADOR JURÍDICO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. IRREGULARIDADES AFASTADAS. ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS. APURAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS CONTRATADOS. ECONOMICIDADE. RACIONALIZAÇÃO DAS MEDIDAS DE CONTROLE. DETERMINAÇÕES AO CONTROLE INTERNO. ARQUIVAMENTO.
1. Na hipótese de identificação de acúmulo de cargo, a configuração do dano ao erário depende da comprovação da ausência de prestação de serviço.
2. Considerando os limites da atuação do Tribunal de Contas em face de circunstâncias fáticas envolvidas na apuração de eventual dano ao erário decorrente da acumulação de cargos públicos, haja vista a dificuldade de se identificar qual serviço público não foi efetivamente prestado, configurando-se ¿ação de fiscalização com eficácia limitada e custo-benefício do controle desfavorável¿, a instauração de procedimento administrativo interno é a medida adequada para se verificar a efetiva prestação de serviço por parte do servidor, devendo ser adotadas as medidas indispensáveis ao ressarcimento dos cofres públicos, caso comprovada a não execução da jornada pactuada.
3. Caso seja identificado o efetivo dano ao erário, após esgotadas as medidas administrativas internas para o ressarcimento, impõe-se aos municípios, sob pena de responsabilidade solidária, a instauração de Tomada de Contas Especial, segundo o disposto no art. 245 do Regimento Interno, considerando a hipótese prevista no art. 47, IV, da Lei Complementar n. 102/2008, com encaminhamento ao Tribunal, observando-se, entretanto, o valor de alçada previsto no art. 1º da Decisão Normativa n. 1/2016 do TCEMG.