TCJURIS - DECISÃO
Número: 1101789 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. EM EXERC. ADONIAS MONTEIRO
Nome
DROGARIA E PERFUMARIA PRATA LTDA
MANOEL FRANKLIN RODRIGUES
MARCELO FERREIRA SOUZA
PREFEITURA MUNICIPAL DE DONA EUZEBIA
THIAGO RIBEIRO PRATA
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
16/09/2025 SEGUNDA CÂMARA PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 29/09/2025
Ementa:

DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. REGISTRO DE PREÇOS. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ÉTICOS, GENÉRICOS E SIMILARES PARA MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA FARMÁCIA BÁSICA. INABILITAÇÃO IRREGULAR DE LICITANTE. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DA ANVISA PARA COMERCIALIZAR MEDICAMENTOS CONTROLADOS. PROCEDÊNCIA. MULTA. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO. A decisão de inabilitação de empresa licitante deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a garantir a desejável vantajosidade à Administração na contratação e a prevenir indevida restrição da competitividade, não devendo ocorrer excesso de formalismo na análise da documentação apresentada para comprovar o atendimento das exigências do edital


Inteiro teor