Ementa:
CONSULTA. MUNICÍPIO. ORÇAMENTO. ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES, ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS. AUTORIZAÇÃO LEGAL. ABERTURA POR DECRETO EXECUTIVO. INDICAÇÃO DE RECURSOS.
1. É obrigatória a autorização legislativa para a abertura de crédito suplementar e especial com recursos do superávit financeiro, tanto apurado em balanço patrimonial quanto do superávit existente nas fontes dos recursos vinculados, devendo ser indicada, previamente, a existência de recursos não comprometidos.
2. Os créditos adicionais, sejam eles suplementares, especiais ou extraordinários, devem ser abertos por decreto do Poder Executivo, conforme preceitua o art. 42 da Lei Federal 4.320/1964.
3. Os créditos extraordinários prescindem de autorização legislativa prévia, podendo ser abertos diretamente por meio de decreto do Poder Executivo Municipal, com imediata comunicação ao Poder Legislativo, sendo facultada a indicação de recursos disponíveis.
4. Embora seja obrigatória a indicação dos recursos correspondentes para a abertura de créditos suplementares e especiais, e facultativa para a abertura dos créditos extraordinários, a mera existência de recursos e a sua indicação na fonte não autoriza, por si só, a abertura do respectivo crédito adicional.
Informações adicionais
Observação: PROCURADORA-GERAL ELKE ANDRADE SOARES DE MOURA
Indexação: MUNICÍPIO, ORÇAMENTO, ABERTURA, CRÉDITO SUPLEMENTAR, CRÉDITO ESPECIAL, CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO, OBRIGATORIEDADE, AUTORIZAÇÃO, LEGISLAÇÃO, INDICAÇÃO, ORIGEM, RECURSOS FINANCEIROS, SITUAÇÃO, ABERTURA, CRÉDITO, UTILIZAÇÃO, DECRETO, EXECUTIVO.
Referência Legislativa: LF 4.320/64, arts. 40,41, I-III, 42, 43, §§1º, I-IV, 2º, 3º, 4º; CF/88, art. 167, V, §3º, ADCT, art. 76-B; IN TC 5/11; IN TC 15/11; DF 10.579/20,art. 3º; LCF 101/00, arts. 8º, parágrafo único, 50, I, 65, §1º, II
Jurisprudência do TCEMG: CONSULTAS NºS 862.749; 958.027; 837.679; 873.606; 1088.818; 932.477; 869.471