Ementa:
CONSULTAS. CONTROLE INTERNO E EXTERNO. FUNÇÕES TÍPICAS DE ESTADO. NÃO PERMITIDA A TERCEIRIZAÇÃO. AUDITORIA. POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO POR ENTIDADES E ENTES PÚBLICOS. VEDADO O TRANSPASSE A PARTICULARES DAS INCUMBÊNCIAS DO CONTROLE INTERNO. NECESSÁRIO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS, INCLUSIVE AS ATINENTES A LICITAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO ART. 7º DA LEI Nº 13.303, DE 2016.
1. "O sistema de controle interno, ao lado do controle externo, este a cargo das Casas Legislativas, com auxílio dos Tribunais de Contas, constituem típicas funções de Estado que, obrigatoriamente, serão realizadas pela Administração Pública, sem qualquer possibilidade de ter sua execução outorgada a particulares, mediante processo de terceirização¿ (excerto do parecer da Consulta nº 463.732, rel. conselheiro Sylo Costa, sessão de 16/12/1998).
2. Será legítima a contratação, pela Administração Pública, de serviços de auditoria, desde que não venha a ficar caracterizado transpasse das incumbências do controle interno a particulares, e desde que tenham sido observadas as exigências da legislação, inclusive as relativas a licitação.
3. "Aplicam-se a todas as empresas públicas, as sociedades de economia mista de capital fechado e as suas subsidiárias as disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e as normas da Comissão de Valores Mobiliários sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras, inclusive a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado nesse órgão" (art. 7º da Lei nº 13.303, de 2016).
Informações adicionais
Observação: EM APENSO: CONSULTA 1104.900. PROCURADORA-GERAL ELKE ANDRADE SOARES DE MOURA; SUBPROCURADOR-GERAL DANIEL DE CARVALHO GUIMARÃES
Indexação: MUNICÍPIO, IMPOSSIBILIDADE, REALIZAÇÃO, TERCEIRIZAÇÃO, OBJETIVO, EXECUÇÃO, MODALIDADE DE FISCALIZAÇÃO, SISTEMA DE CONTROLE, CONTROLE INTERNO. POSSIBILIDADE, CONTRATAÇÃO, SERVIÇO, AUDITORIA, OBSERVÂNCIA, LEGISLAÇÃO. DISPOSITIVOS, REALIZAÇÃO, PROCEDIMENTO, AUDITORIA INDEPENDENTE.
Referência Legislativa: LF 6104/76; LF 6019/74; LF 9507/18, ARTS. 3º, §§ 1º-2º; LF 1579/72; NBC T 16.8; NBC TA 200(RI); RE CFC 1135/08; RE CFC 1203/09; NBC TI 01; RE CFC 986/03; NAG 2000; RE ATRICON 5/14; LF 13.303/16, ART. 7º; LF 8666/93, ARTS. 6º II, 13, I-VII, §§ 1º-3º, 111; LF 14.133/21, ART. 6º, XI, XVIII, a-h; LF 7295/84; LF 6404/76, ART. 177, § 3º; CF/88, ARTS. 31, §§ 1º, 4º, 37, II, XXI, 49, X, 50, § 2º, 58, § 3º, 70, 71, IV, VII, 74, I-IV, §§ 1º-2º
Jurisprudência do TCEMG: CONSULTAS 463.732; 625.798; 912.160; 1024.677; PROCESSOS DE REPRESENTAÇÃO 1084.316; 1066.809; 1058.864; 1082.589; 1058.590