Ementa:
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. SECRETARIA DE ESTADO. PREFEITURA MUNICIPAL. CONVÊNIO. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DOS RECURSOS REPASSADOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. SUPOSTO DANO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. TEMA 899 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FORÇA VINCULANTE DOS PRECEDENTES. DECISÃO DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO. PLENO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ARQUIVAMENTO.
1. Demonstrado o transcurso de prazo superior a cinco anos contados da data da ocorrência dos fatos até a data de ocorrência da primeira causa interruptiva, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva desta Corte, nos termos do art. 110-E c/c o art. 110-C, II, ambos da Lei Complementar Estadual n. 102/2008.
2. Constatado o transcurso do prazo superior a cinco anos contados da ocorrência dos fatos até a autuação da tomada de contas especial neste Tribunal, deve ser reconhecida, também, a prescrição da pretensão ressarcitória desta Corte, nos termos do art. 110-E c/c o art. 110-C, II, ambos da Lei Orgânica deste Tribunal, aplicados por analogia ao caso, consoante precedentes desta Casa, a exemplo da decisão do Recurso Ordinário n. 1066476, Pleno, sessão do dia 28/4/2021, de relatoria do conselheiro Cláudio Couto Terrão.