Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL. PRELIMINAR. JUIZO DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NA DECISÃO. RECONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. MANUTENÇÃO DO PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO DAS CONTAS. ARQUIVAMENTO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir obscuridade, omissão, contradição ou erro material em acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno ou pelas Câmaras, bem como em decisões monocráticas.
2. O fato de o responsável pelo envio dos dados ao Sicom não ter sido o responsável pelas contas, por si só, não possui o condão de modificar a decisão recorrida, visto que não exime o embargante da responsabilidade acerca dos atos de governo relativos à execução orçamentária e financeira do município naquele exercício.
3. A existência de problema estrutural do sistema de contabilidade do município, que ocasionou a formalização de Termo de Ajustamento de Gestão ¿ TAG com este Tribunal, tendo por objetivo regularizar as informações relativas à execução orçamentária e financeira dos exercícios de 2017 e 2018, diversos, portanto, do exercício sob exame, não possui o condão de modificar a decisão recorrida, principalmente ao se levar em conta que foram apresentados documentos em meio físico, os quais foram devidamente analisados por esta Corte.
4. O fato de o relatório anual de controle interno do exercício não ter apresentado qualquer menção à suposta irregularidade quanto à publicação ou ao conteúdo dos decretos de alterações de créditos orçamentários, por si só, não possui o condão de modificar a decisão recorrida, visto que não exime o embargante da responsabilidade acerca dos atos de governo relativos à execução orçamentária e financeira do município naquele exercício.
5. Supridas as omissões alegadas pelo recorrente, dá-se provimento parcial aos embargos de declaração, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos modificativos, mantendo-se, portanto, o parecer prévio pela rejeição das contas.