Ementa:
RECURSO ORDINÁRIO. DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL PARA REGISTRO DE PREÇOS. NULIDADE PARCIAL DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PARECER JURÍDICO. PROVIMENTO. AFASTADAS AS MULTAS APLICADAS. RECOMENDAÇÃO.
1. Declarada a nulidade parcial do acórdão recorrido, com arrimo no art. 172 do Regimento Interno, uma vez que as partes foram responsabilizadas e multadas por irregularidade que não lhes havia sido atribuída na citação.
2. Dado provimento ao recurso ordinário interposto para afastar a multa aplicada pela ¿ausência de parecer jurídico, em afronta ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93¿, substituindo-a por recomendação ao atual responsável para que cumpra e faça cumprir o regramento aplicável às licitações e contratações públicas, especialmente inciso VI do caput do art. 38 da Lei nº 8.666, de 1993, ou, se for o caso, art. 53 da Lei nº 14.133, de 2021.