TCJURIS - DECISÃO
Número: 1101554 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. SUBST. TELMO PASSARELI
Nome
CAMILA DOS REIS FERREIRA
CLINICA ESPACO MEDICO LTDA
JOSE LEONARDO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE ITABIRA
REINALDO DAS DORES SANTOS
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
30/09/2021 SEGUNDA CÂMARA PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 08/10/2021
Ementa:

DENÚNCIA. LICITAÇÃO. EDITAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTÁBIL. RESTRIÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE PESSOAS FÍSICAS. PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO. RECOMENDAÇÃO. 1. A apresentação de denúncia prescinde de esgotamento dos meios administrativos, não sendo necessário que o licitante impugne ou tome demais medidas internas acerca das supostas irregularidades aferidas nos procedimentos licitatórios. 2. Inexiste vedação legal à participação de pessoas físicas em licitações. Essa possibilidade de restrição deve ser analisada à luz das especificações do objeto, devendo a administração ponderar, quando for o caso, os requisitos essenciais para o atendimento satisfatório das suas necessidades e, assim, decidir, de forma fundamentada, qual o perfil de contratação almejado.


Inteiro teor