Ementa:
CONSULTA. SUPERÁVIT FINANCEIRO. CLASSIFICAÇÃO POR FONTE E DESTINAÇÃO. EXERCÍCIOS ANTERIORES. FONTE 2. CRÉDITOS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGAL. RECURSOS NÃO COMPROMETIDOS. RETENÇÃO DE TRIBUTO PERTENCENTE AO ENTE MUNICIPAL. FONTE 1. RECEITA PRÓPRIA DO EXERCÍCIO CORRENTE.
1. Não é possível que o superávit financeiro, apurado em relação a recursos livres ou vinculados, passe do Grupo de Fonte/Destinação nº 2 para o nº 1, justamente porque corresponde a recursos de exercícios anteriores, e não do exercício corrente.
2. As fontes de recursos remanescentes do exercício anterior, que correspondem ao superávit financeiro, desde que não comprometidas e devidamente amparadas por autorização legal, podem ser utilizadas no exercício em curso para abertura de créditos suplementares e especiais, obedecendo-se à classificação padronizada, composta por 3 (três) dígitos - sendo o primeiro deles o dígito 2, referente à fonte Recursos de Exercícios Anteriores, e o segundo e o terceiro referentes à especificação da fonte e destinação de recursos.
3. Ocorrendo execução de despesa de convênio a ser suportada com recurso vinculado proveniente de superávit financeiro de exercício anterior, possível retenção de tributo pertencente ao ente municipal deverá ser reconhecida como receita própria do exercício corrente e, portanto, codificada como Fonte 1 - Recursos do Exercício Corrente.
Informações adicionais
Observação: PROCURADORA SARA MEINBERG; PROCURADORA-GERAL ELKE ANDRADE SOARES DE MOURA
Indexação: MUNICÍPIO, IMPOSSIBILIDADE, UTILIZAÇÃO, SUPERÁVIT FINANCEIRO, APURAÇÃO, FONTE DE RECURSOS, ALTERAÇÃO, ELEMENTO DE DESPESA, SITUAÇÃO, ORIGEM, EXERCÍCIO FINANCEIRO ANTERIOR. POSSIBILIDADE, UTILIZAÇÃO, FONTE DE RECURSOS, ORIGEM, EXERCÍCIO FINANCEIRO ANTERIOR, CORRELAÇÃO, SUPERÁVIT FINANCEIRO, SITUAÇÃO, AUSÊNCIA, COMPROMETIMENTO, EXERCÍCIO FINANCEIRO, ATUALIDADE, OBJETIVO, ABERTURA, CRÉDITO SUPLEMENTAR, CRÉDITO ESPECIAL, OBEDIÊNCIA, PADRONIZAÇÃO, CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DISPOSITIVOS, CODIFICAÇÃO, RETENÇÃO, TRIBUTO MUNICIPAL, FONTE DE RECURSOS.
Referência Legislativa: LCF 101/00, ARTS. 8º, PARÁGRAFO ÚNICO, 50, I; CF/88, ARTS. 156, III, 158, I; IN TC 15/11; IN TC 5/11
Jurisprudência do TCEMG: CONSULTA NºS 932.477; 958.027; 1088.810; 958.110; 1058.894; 873.706; 898.438; 1088.818; 885.850.