Ementa:
DENÚNCIA. CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTAS MÉDICAS EM DERMATOLOGIA. ATO IRREGULAR PRATICADO NA CONDUÇÃO DE PREGÃO PRESENCIAL. CONVOCAÇÃO DO AUTOR DA SEGUNDA MELHOR PROPOSTA PARA PRESTAR OS SERVIÇOS PELO MESMO PREÇO OFERTADO POR LICITANTE ALIJADO DA LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO COM BASE NA PROPOSTA REMANESCENTE. DECLARAÇÃO INDEVIDA DO FRACASSO DO CERTAME. IRREGULARIDADE. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 4º, INCISOS XVI E XVII, DA LEI N.º 10.520/02. APLICAÇÃO DE MULTA. INSUFICIÊNCIA DA PESQUISA DE PREÇOS. AMPLIAÇÃO DAS FONTES DE CONSULTA PARA AVERIGUAR OS VALORES VIGENTES NO MERCADO. RECOMENDAÇÃO.
1. Na fase externa do pregão, se a oferta não for aceitável, ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o Pregoeiro examinará as ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante convocado a negociar o seu preço, sem estar vinculado ao valor ofertado pelo primeiro colocado. Inteligência do art. 4º, incisos XVI e XVII, da Lei n.º 10.520/02.
2. A pesquisa de preços, com apresentação de três orçamentos, nem sempre é suficiente para demonstrar o preço médio de determinado bem ou serviço no mercado, devendo o gestor responsável ampliar a consulta à quantidade significativa de fornecedores e se valer também de preços registrados em procedimentos licitatórios recentes de outros entes, de modo a ampliar e tornar mais representativa a pesquisa de mercado.