Ementa:
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. REGISTRO DE PREÇOS. AQUISIÇÃO DE PNEUS, CÂMARAS E CORRELATOS. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA PELO PRESIDENTE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE DO IBAMA EM NOME DO FABRICANTE DE PNEUS. IMPROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÃO. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA. REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS E DO PREGÃO ELETRÔNICO NO ÂMBITO MUNICIPAL. DIVULGAÇÃO EM LOCAIS DE FÁCIL ACESSO AOS CIDADÃOS E AOS ÓRGÃOS DE CONTROLE, BEM COMO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. AUSÊNCIA. RECOMENDAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE PREGÃO ELETRÔNICO. COMPETITIVIDADE. ISONOMIA. ECONOMICIDADE. EXPEDIÇÃO DE JUSTIFICATIVA QUANDO A FORMA ELETRÔNICA FOR INVIÁVEL TECNICAMENTE OU DESVANTAJOSA. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
1. Em que pese a alegação do Ministério Público de Contas relativa à ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em vista a ausência de longo decurso de tempo em relação aos fatos questionados e que a denúncia foi admitida pelo Presidente, bem como que o processo se encontra devidamente instruído, sendo possível a análise de mérito da denúncia, esta se impõe em respeito ao princípio da primazia do julgamento de mérito.
2. A exigência de certidão de regularidade do Ibama é razoável, uma vez que não fere a isonomia, nem o caráter competitivo do certame, constituindo preceito que visa a proteção do meio ambiente, de matriz constitucional, sendo dever de todos aqueles que exercem atividade econômica. Ademais, qualquer pessoa, inclusive revendedor, que tenha ciência do CNPJ do fabricante ou importador pode obter, de forma fácil e gratuita, a certidão de regularidade do Ibama, utilizando o site oficial.
3. Com o objetivo de atribuir maior clareza aos instrumentos convocatórios, recomenda-se aos gestores públicos explicitar, em futuros editais de licitação para aquisição de pneus, a exigência de certificado de regularidade do Ibama em nome do fabricante ou importador, nos termos da Resolução Conama n. 416/2009.
4. Embora sejam autoaplicáveis os termos do art. 15, II, § 3º, da Lei n. 8.666/1993 e do art. 11 da Lei n. 10.520/2002, é recomendável a regulamentação do sistema de registro de preços no âmbito do Município, a fim de que seja observada a realidade e peculiaridades de cada ente federado e de tornar o preceito legal mais claro e operacional.
5. A utilização do pregão eletrônico nos processos licitatórios envolvendo a contratação de bens e serviços comuns, no âmbito dos municípios, depende de decreto regulamentador do respectivo chefe do Poder Executivo, tendo em vista que tal modalidade não foi efetivamente disciplinada na Lei n. 10.520/2002.
6. A utilização do pregão na forma eletrônica em vez de na forma presencial, sobretudo em meio à pandemia da Covid-19, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, revela-se adequada aos princípios constitucionais da economicidade, da isonomia e da competividade, tendo em vista que permite que os interessados possam participar de qualquer lugar do país, em ambiente virtual, salvo comprovada impossibilidade ou inviabilidade de utilização da forma eletrônica, devidamente justificada nos autos do processo licitatório.