Ementa:
CONSULTA. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. ATUALIZAÇÃO. REDUÇÃO. CANCELAMENTO PARCIAL DO REGISTRO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EM REGULAMENTO. DESNECESSIDADE. DISPENSA DE LICITAÇÃO. PRÉVIA OPORTUNIZAÇÃO DE AJUSTES DAS PROPOSTAS DOS LICITANTES.
1. Caso os preços registrados se mostrem superiores aos praticados no mercado, é dever da Administração instar o fornecedor para que promova sua atualização a fim de que o preço reflita sua real paridade com operações semelhantes verificadas no mercado, sendo que o procedimento a ser adotado constitui matéria de regulamento, seja pela dicção do § 3º do art. 15, seja porque se trata de desdobrar em normas específicas e concretas o comando exarado pela lei.
2. Em face da incompatibilidade entre o regime jurídico público e a contratação por preços registrados acima dos praticados no mercado, mesmo na ausência de regulamento local, o administrador não pode deixar de atuar para restaurar a vantajosidade para a Administração, inclusive com a atualização dos valores registrados.
3. Na hipótese de um fornecedor ter preços registrados para vários itens e apenas alguns estarem incompatíveis com o preço praticado no mercado, é possível promover o cancelamento parcial do registro, apenas em relação àqueles itens para os quais o fornecedor tenha rejeitado a redução dos valores, mantendo o registro dos demais preços que estejam alinhados com o mercado.
4. Por tratar-se de atualização de preços registrados para adequação ao mercado, cuja imposição é posta pela Lei nº 8.666/93, é possível realizá-la ainda que a regulamentação interna do órgão ou entidade pública seja lacunosa nesta matéria, inclusive com a solução de manutenção do registro quanto aos itens com preços compatíveis. Todavia, caso a regulamentação interna discipline a situação de forma diversa, desde que alinhada aos princípios administrativos e licitatórios, ela deve ser observada.
5. A hipótese de dispensa de licitação prevista no inciso VII do art. 24 da Lei nº 8.666/93 pode vir a ser utilizada em virtude de cancelamento de registro de preços, com a advertência contida no próprio dispositivo legal ao determinar a observância do art. 48. Ou seja, antes de se valer da contratação direta, que configura excepcionalidade no ordenamento jurídico e, como tal, deve ser interpretada restritivamente, o gestor público deve oportunizar o ajuste das ofertas pelos licitantes e, somente se não obtiver um retorno positivo dessa medida, utilizar a dispensa de licitação para a adjudicação do objeto.
Informações adicionais
Observação: PROCURADORA MARIA CECÍLIA BORGES
Indexação: LICITAÇÃO, POSSIBILIDADE, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, REALIZAÇÃO, ATUALIZAÇÃO, REDUÇÃO, CANCELAMENTO, SISTEMA, REGISTRO DE PREÇOS, SITUAÇÃO, AUSÊNCIA, PREVISÃO, REGULAMENTO.
Referência Legislativa: LF 8666/93, ARTS. 3º, 15, §§ 1ª-3º, I-III, 4º-5º, 24, VII, 48, § 3º, 65, II, d, 87, III-IV; DF 7892/13, ARTS. 17,18, §§ 1º-2º, 19, I-II, 20, I-IV, PARÁGRAFO ÚNICO, 21, I-II; LF 10520/02, ART. 7º; DE 46.311/13, ART. 15, § 1º I a-c; LF 9648/98; LF 14.133/21, ART. 75, III, a-b
Jurisprudência do TCEMG: CONSULTAS NºS 885.865; 872.262