TCJURIS - DECISÃO
Número: 1098573 Andamento processual
Natureza: CONSULTA
Relator: CONS. SEBASTIÃO HELVECIO
Nome
DIRCEU D ANGELO DE FARIA
MUNICIPIO DE CACHOEIRA DE MINAS
Data da sessão Colegiado Decisão Parecer Data da publicação
20/10/2021 PLENO CONSULTA RESPONDIDA 04/11/2021
Ementa:

CONSULTA. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. QUESTIONAMENTO JÁ RESPONDIDO. MÉRITO. FUNDEB. RECURSOS. APLICAÇÃO DE NOVO PERCENTUAL MÍNIMO. REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA. AUMENTO DE DESPESA. EQUILÍBRIO FISCAL. NECESSÁRIO ATENDIMENTO AO ART. 212-A, XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. DESTINAÇÃO A ÓRGÃO DO SISTEMA DE ENSINO. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NA LEI N. 14.113/2020. 1. A formulação de questionamento já respondido em consulta anterior, salvo quando o Conselheiro entender pela necessidade de propor a revogação ou reforma da tese vigente, impõe a inadmissão (total ou parcial) da consulta, nos termos do inciso V do § 1º do art. 210-B do Regimento Interno. 2. As vedações do art. 8º da Lei Complementar nº 173/20 não obstam a aplicação do novo percentual mínimo de aplicação do Fundeb em remunerações dos profissionais da educação básica, ainda que, para atingi-lo, seja necessário promover o reajuste de remuneração ou a alteração da estrutura de carreira que implique aumento de despesa no período compreendido entre 28/05/20 e 31/12/21. 3. É recomendável que o gestor público avalie as alternativas possíveis que melhor acomodem o cumprimento do percentual mínimo de aplicação do Fundeb em remunerações dos profissionais da educação básica com o equilíbrio fiscal e a sustentabilidade das contas públicas, a salvaguardar, de modo global, a proporção entre receitas e despesas, lançando mão, se necessário, da previsão contida no § 3° do art. 25 da Lei n° 14.113/20. 4. É imprescindível, para a não incidência das vedações do art. 8º da Lei Complementar nº 173/20, que eventuais medidas que aumentem a despesa com pessoal sejam adotadas exclusivamente com o objetivo de atender ao disposto no art. 212-A, XI, da Constituição da República. 5. Os recursos advindos do Fundeb podem ser utilizados para aquisição de imóvel destinado a órgão do sistema municipal de ensino, desde que observado o disposto na Lei n. 14.113/2020 ¿ sobretudo no que se refere ao mínimo a ser destinado à remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício ¿ e nas demais normas de Direito Público porventura aplicáveis.


Inteiro teor


Informações adicionais

Observação:

PROCURADORA-GERAL ELKE ANDRADE SOARES DE MOURA. PROLATOR DO VOTO: CONS. CLÁUDIO TERRÃO


Indexação:

MUNICÍPIO, FUNDEB, RECURSOS FINANCEIROS, APLICAÇÃO, PERCENTAGEM, REMUNERAÇÃO, PROFISSIONAL, EDUCAÇÃO BÁSICA, AUMENTO, DESPESA, EQUILÍBRIO FISCAL, NECESSIDADE, OBSERVÂNCIA, PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE, UTILIZAÇÃO, RECURSOS, ORIGEM, FUNDEB, OBJETIVO, AQUISIÇÃO, IMÓVEL, DESTINAÇÃO, ÓRGÃO, SISTEMA MUNICIPAL, ENSINO, OBSERVÂNCIA, LEGISLAÇÃO FEDERAL, REFERÊNCIA, REMUNERAÇÃO, VALORIZAÇÃO, PROFISSIONAL, EDUCAÇÃO BÁSICA.


Referência Legislativa:

CF/88, ARTS. 5º, XXXVI, 7º, IV, 37, X, 163, 169, 205, 212, § 7º, 212-A, I, V, b, c, XI; ADCT, ART. 60, III, a; ECF 108/20; LF 14.113/20, ARTS. 5º, III, 16, § 2º, 25, § 3º, 26, 27, 28, 29, I-III; LCF 173/20, ARTS. 2º, § 1º, 7º, 8º, I, VIII, IX; LF 13.935/19; LCF 101/00, ART. 65; CPC, ART. 296; LF 13.655/18; LF 11.350/06; LF 9394/96, ARTS. 69, § 4º, 70, II, 71; NT SECEX TCE/CE 02/21; LF 11.494/07, ART. 22; LF 11.738/08, ARTS. 3º, 5º; NT SEI 20581/2020/ME


Jurisprudência do TCEMG:

CONSULTAS NºS 1092.370; 1092.248; 1098.341; 1095.502; 1098.422; 1072.519; 858.052; 1098.272; 1098.501; 848.337


Jurisprudência de outros tribunais:

ADI STF: 6447, 6450, 6525, 4167; PR TCM/GO 08679/2020 Ac 00013/2020; CONSULTA TCE/PR 447.230/20; PR TCM/BA 0069 64425 e 21 - PARECER 00130-21; TEMA STF 864/19; PR TCM/BA 0048 e 20 - PARECER 01068-20; CONSULTA TCE/GO 002/2021; Re STF 48.538; CONSULTA TCE/PR 96.972/21; CONSULTA TCE/ES 003/2021-8; CONSULTA TCE/SC@CON-21/00249171; CONSULTA TCE/GO 00018/2020