Ementa:
CONSULTA. CÂMARA MUNICIPAL. PIS/PASEP. SUJEITO PASSIVO TRIBUTÁRIO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO. FATO GERADOR. TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS. ÓRGÃOS E FUNDOS SEM PERSONALIDADE JURÍDICA. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO.
1. Os contribuintes do PIS/Pasep incidente sobre as receitas governamentais correspondem às pessoas jurídicas de direito público interno, como a União, os Estados, o Distrito Federal, os municípios, as autarquias e as demais entidades de caráter público criadas por lei.
2. Nos termos do art. 2º, III, da Lei nº 9.715/98 e do art. 281, I e II, da Instrução Normativa nº 1.911/19 da Secretaria Especial da Receita Federal, o fato gerador do PIS/Pasep incidente sobre as receitas governamentais consiste na arrecadação mensal de receitas correntes e no recebimento mensal de recursos, a título de transferências correntes e de capital.
3. As receitas correntes e as transferências correntes e de capital devem ser consideradas em relação à pessoa jurídica como um todo ¿ que efetivamente é o contribuinte ¿ e não aos seus órgãos despersonalizados internos de forma isolada, razão pela qual as transferências intragovernamentais entre órgãos e fundos sem personalidade jurídica do mesmo ente federativo não impactam a base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre as receitas governamentais.
4. As Câmaras Municipais não apresentam a condição de sujeito passivo das contribuições devidas ao PIS/Pasep incidente sobre as receitas governamentais, uma vez que suas receitas advêm de transferências intragovernamentais entre órgãos pertencentes à mesma pessoa jurídica, as quais não configuram arrecadação de receita corrente ou transferência corrente e de capital recebida pelo município, para fins de caracterização do fato gerador do tributo.
Informações adicionais
Observação: PROCURADORA-GERAL ELKE ANDRADE SOARES DE MOURA
Indexação: DISPOSITIVOS, ATUAÇÃO, CÂMARA MUNICIPAL, SITUAÇÃO, RECOLHIMENTO, CONTRIBUIÇÃO, REFERÊNCIA, PIS PASEP.
Referência Legislativa: LF 9715/98, ARTS. 2º, III, § 7º, 7º; IN RFB 1911/19, ARTS. 6º, § 1º, 280, 281, I-II, 282, PARÁGRAFO ÚNICO, 283, I, II, III, IV, V, PARÁGRAFO ÚNICO; CC/88, ART. 239, §§ 1º, 2º, 3º, 4; LCF 7/70; LCF 8/70; LF 10.406/02, ART. 282; LF 11.107/05, ART. 16; LF 4.320/64, ART. 12, §§ 2º, 6º
Jurisprudência do TCEMG: CONSULTA Nº 1076.896
Jurisprudência de outros tribunais: PR TCMT 262854/2017; SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB 278