TCJURIS - DECISÃO
Número: 1098471 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. SEBASTIÃO HELVECIO
Nome
ATOS TACIO SOARES DE OLIVEIRA
JUNIOR THAISSON DA CRUZ SILVA
Prefeitura Municipal de Carmésia
PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
18/11/2021 SEGUNDA CÂMARA IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 24/02/2022
Ementa:

DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO ELETRÔNICO. NÃO EXIGÊNCIA DE ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA E DE BALANÇO PATRIMONIAL DOS LICITANTES. COBRANÇA ABUSIVA DE MULTAS. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO. 1. Em consonância com o disposto no art. 4º, inciso XIII, da Lei n. 10.520/2002, cabe ao órgão licitante, pautado em critérios de conveniência e oportunidade, decidir se irá ou não exigir a documentação relativa à qualificação técnica e qualificação econômico-financeira, em consideração à complexidade do objeto e o vulto da contratação. 2. Cabe à Administração definir, no instrumento convocatório ou no contrato, a multa compensatória cabível nas hipóteses de inexecução total ou parcial do contrato. A lei não dispõe sobre os percentuais a serem aplicados, cabendo, assim, ao órgão licitante liberdade na fixação dos percentuais da multa aplicável, dentro de parâmetros razoáveis.


Inteiro teor