Ementa:
RECURSO ORDINÁRIO. DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. REGISTRO DE PREÇOS. AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS NÃO PERECÍVEIS. AUSÊNCIA DE DESTINAÇÃO EXCLUSIVA ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. VALOR DO ITEM INDIVIDUALMENTE. IRREGULARIDADES. DECLARADA NULIDADE DO ACÓRDÃO NA PARTE QUE IMPUTOU MULTA AO PREFEITO À ÉPOCA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DE MULTA À PREGOEIRA. RECOMENDAÇÃO.
1. A Lei Complementar n. 123/06 é expressa em determinar a exclusividade da participação de microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) nos itens de contratação com valor igual ou inferior a R$80.000,00 (oitenta mil reais).
2. A exclusividade à participação de microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), prevista no art. 48, I, da Lei Complementar n. 123/06, deve considerar o limite máximo de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) em cada item da licitação, e não no valor global estimado do registro de preços.
3. A responsabilização do agente deve considerar as peculiaridades do caso concreto, de maneira a constatar se o gestor, ao praticar o ato de homologação, o fez de forma temerária, agindo com culpa grave ou dolo.
4. As manifestações que subsidiam a citação do gestor devem apresentar os elementos necessários à individualização da conduta supostamente irregular, sob pena de restar configurada a ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que impõe a desconsideração da responsabilidade do gestor e, por conseguinte, a nulidade da multa a ele imputada.