TCJURIS - DECISÃO
Número: 1098446 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. SUBST. ADONIAS MONTEIRO
Nome
ANTONIO VICENTE DE SOUZA
JOSYANE GOMES SILVA
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOUVEIA
RODRIGO NUNES RABELO
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
04/03/2021 SEGUNDA CÂMARA RATIFICAÇÃO DE SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO 10/03/2021
Ementa:

DESSA ENTIDADE PROFISSIONAL. MEDIDA CAUTELAR. DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA ASSESSORIA ADMINISTRATIVA EM LICITAÇÕES. EXIGÊNCIA INJUSTIFICADA DE REGISTRO OU INSCRIÇÃO DA EMPRESA NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. DETERMINAÇÃO NÃO CONDIZENTE COM A ATIVIDADE BÁSICA DO OBJETO. CONDIÇÃO RESTRITIVA AO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. 1. A prestação de serviços de assessoramento em licitações apresenta, em tese, certo grau de complexidade e conjugação de atividades variadas, não sendo cabível, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a exigência injustificada de inscrição ou registro em conselhos profissionais de classes específicas. 2. A exigência, no instrumento convocatório, de que o atestado de capacidade técnico operacional seja registrado no Conselho Regional de Administração ¿ CRA restringe indevidamente o certame, em afronta ao disposto no art. 3º, §1º, I, da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, bem como não encontra amparo no art. 30, §1º, I, do referido diploma legal, quando a atividade básica do objeto da licitação não atrair a fiscalização


Inteiro teor


29/04/2021 SEGUNDA CÂMARA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO 29/06/2021
Ementa:

DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. PREFEITURA MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA ASSESSORIA ADMINISTRATIVA EM LICITAÇÕES. ANULAÇÃO DO CERTAME. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO. A superveniente anulação de procedimento licitatório pela Administração acarreta a perda de objeto da denúncia, ensejando a extinção do processo sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 176, III, do Regimento Interno desta Casa, c/c o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, aplicável supletivamente por força do art. 379 do referido Regimento.


Inteiro teor