Ementa:
DESSA ENTIDADE PROFISSIONAL. MEDIDA CAUTELAR. DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA ASSESSORIA ADMINISTRATIVA EM LICITAÇÕES. EXIGÊNCIA INJUSTIFICADA DE REGISTRO OU INSCRIÇÃO DA EMPRESA NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. DETERMINAÇÃO NÃO CONDIZENTE COM A ATIVIDADE BÁSICA DO OBJETO. CONDIÇÃO RESTRITIVA AO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
1. A prestação de serviços de assessoramento em licitações apresenta, em tese, certo grau de complexidade e conjugação de atividades variadas, não sendo cabível, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a exigência injustificada de inscrição ou registro em conselhos profissionais de classes específicas.
2. A exigência, no instrumento convocatório, de que o atestado de capacidade técnico operacional seja registrado no Conselho Regional de Administração ¿ CRA restringe indevidamente o certame, em afronta ao disposto no art. 3º, §1º, I, da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, bem como não encontra amparo no art. 30, §1º, I, do referido diploma legal, quando a atividade básica do objeto da licitação não atrair a fiscalização