TCJURIS - DECISÃO
Número: 1098439 Andamento processual
Natureza: CONSULTA
Relator: CONS. DURVAL ANGELO
Nome
HELI DE SOUZA MAIA
INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE ITAÚNA
Data da sessão Colegiado Decisão Parecer Data da publicação
20/10/2021 PLENO CONSULTA RESPONDIDA 04/11/2021
Ementa:

CONSULTA. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DO SEGURADO. MODIFICAÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 103/2019 NO § 7º DO ART. 40 DA CR. DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO DAS REGRAS DE CONCESSÃO DE PENSÃO. COMPETÊNCIA REMETIDA AOS ENTES FEDERATIVOS. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS. 1. O ente federativo deve estabelecer, por meio de lei ordinária, observados os requisitos constitucionais, as regras relativas ao benefício de pensão por morte, sendo-lhe permitido, também, manter as regras anteriores à Reforma ou ratificar o regramento introduzido pela Emenda. 2. Embora tenha competência para criar suas próprias regras, o ente federativo que decidir ratificar o regramento introduzido pela Emenda Constitucional n. 103/2019 deverá observá-lo em sua integralidade. 3. É de cumprimento obrigatório pelo ente federativo o estabelecido no § 2º do art. 201 da Constituição, que regula o Regime Geral de Previdência e dispõe que nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento de trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. 4. Enquanto não for editada lei ordinária, deverão ser aplicadas as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103/2019.


Inteiro teor


Informações adicionais

Observação:

PROCURADORA-GERAL ELKE ANDRADE SOARES DE MOURA


Indexação:

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, OBRIGATORIEDADE, DETERMINAÇÃO, LEI ORDINÁRIA, OBSERVÂNCIA, REQUISITOS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NORMAS, REFERÊNCIA, BENEFÍCIO, VALOR, PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE, MANUTENÇÃO, NORMAS, VIGÊNCIA, ANTERIORIDADE, EMENDA CONSTITUCIONAL, RATIFICAÇÃO, NORMAS.


Referência Legislativa:

CF/88, arts. 21, XIV, 40, §§ 4º-B, 7º, 51, IV, 52, XIII, 144, I-IV, 201, §2º; ECF 103/19, arts. 10, § 6º, 23, § 8º, 24,26; NT SEI SEPRT 12212/2019/ME; LF 10.887/04, ART. 2º; NI SEI 33521/2020 ME