Ementa:
CONSULTA. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/20. CALAMIDADE PÚBLICA. COVID-19. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. FÉRIAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. AUTORIZAÇÃO LEGAL ANTERIOR. CONCURSOS PÚBLICOS. SUSPENSÃO DA VALIDADE. ABRANGÊNCIA. REMUNERAÇÃO DE PESSOAL. EQUIPARAÇÃO. VEDAÇÃO. SUBSÍDIOS DE AGENTES POLÍTICOS. REVISÃO RETROATIVA. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PAGAMENTOS POR MEIO DE CHEQUES.
1. É possível conceder a revisão do valor do auxílio-alimentação, criado por lei anterior à publicação da Lei Complementar nº 173/20, para reposição das perdas inflacionárias, observado o limite do inciso VIII do art. 8º.
2. Por força da ressalva prevista no art. 8º, VI, in fine, da Lei Complementar nº 173/20, havendo previsão legal anterior à situação de calamidade e preenchidos os requisitos pertinentes, inclusive a presença de interesse da Administração, é possível a conversão de parcela das férias em pecúnia no período compreendido entre 28/05/20 e 31/12/21.
3. A suspensão da validade dos concursos públicos prevista no art. 10 da Lei Complementar nº 173/20 está adstrita aos órgãos e entidades federais, vigendo pelo período definido no Decreto Legislativo nº 06/20, de 20/03/20 a 31/12/20, sem prejuízo da edição de normas com conteúdo semelhante pelos demais entes da Federação.
4. É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público (inciso XIII do art. 37 da Constituição da República).
5. A Lei Complementar nº 173/20 não veda a revisão retroativa dos subsídios dos agentes políticos, sobre períodos em que as contraprestações não foram objeto de atualização, desde que observados todos os condicionamentos da Lei de Responsabilidade Fiscal, como o percentual de gastos com pessoal, a indicação da fonte de custeio, a compatibilidade com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias.
6. Conquanto seja recomendável a utilização de instrumentos que privilegiem em maior escala a segurança e a transparência das operações, como a transferência bancária, é possível a realização, por entidades e entes públicos, de pagamento por meio de cheque nominativo, desde que, no caso, não incida vedação e que sejam observadas as disposições da Lei nº 4.320, de 1964, notadamente quanto aos estágios de realização da despesa.
Informações adicionais
Observação: PROCURADORA-GERAL ELKE ANDRADE SOARES DE MOURA
Indexação: MUNICÍPIO, ATUAÇÃO, CONFORMIDADE, LEGISLAÇÃO, REFERÊNCIA, SITUAÇÃO, CALAMIDADE PÚBLICA, MOTIVAÇÃO, CORONAVÍRUS. POSSIBILIDADE, CONCESSÃO, REVISÃO, VALOR, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, SITUAÇÃO, CRIAÇÃO, ANTERIORIDADE, LEGISLAÇÃO, CALAMIDADE PÚBLICA, OBJETIVO, REPOSIÇÃO, PERDA, OBSERVAÇÃO, LIMITAÇÃO. FIXAÇÃO, PERÍODO, POSSIBILIDADE, CONVERSÃO EM ESPÉCIE, PARCELA, FÉRIAS, SITUAÇÃO, PREVISÃO, LEGISLAÇÃO, ANTERIORIDADE, SITUAÇÃO, CALAMIDADE PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO, SUSPENSÃO, PRAZO DE VALIDADE, HOMOLOGAÇÃO, APLICAÇÃO, RESTRIÇÃO, ÂMBITO, UNIÃO FEDERAL. FIXAÇÃO, PERÍODO, IMPOSSIBILIDADE, AMPLIAÇÃO, CATEGORIA PROFISSIONAL, REAJUSTAMENTO, SALÁRIO, SITUAÇÃO, AUSÊNCIA, LEGISLAÇÃO, REFERÊNCIA, EQUIPARAÇÃO SALARIAL. POSSIBILIDADE, REVISÃO, VENCIMENTOS, SUBSÍDIO, AGENTE PÚBLICO, MOTIVAÇÃO, RECOMPOSIÇÃO, PODER AQUISITIVO, MOEDA. POSSIBILIDADE, REALIZAÇÃO, PAGAMENTO, UTILIZAÇÃO, CHEQUE, OBSERVÂNCIA, LEGISLAÇÃO.
Referência Legislativa: LCF 173/20, ARTS. 2º, § 6º, 7º, § 5º, 8º, I-IX, 10, §§ 1º-3º; LF 23.631/20, ARTS. 1º, 4º-A, PARÁGRAFO ÚNICO; DLF 6/20; MENSAGEM CASA CIVIL 307/20; CF/88, ARTS. 1º, 7º, 18, 37, VII-X, XIII, 40, 67, 73, § 3º, 169; DE 47.891/20; LF 4.320/64; CLT ART. 143; IN TCM/PA 1/19; LCF 101/00, ARTS 20, 21, II, PARÁGRAFO ÚNICO, 22; CTN, ART. 43; CF/89, ART. 24, § 3º; NT TCE 02/21; LF 9504/97, ART. 73, VIII; LF 13.019/14, ART. 53, §§ 1º-2º; DF 46.319/13, ART. 49, PARÁGRAFO ÚNICO.
Jurisprudência do TCEMG: CONSULTAS NºS 1092.376; 1092.248; 1095.502; 747.843; 858.052; 751.530; 1092.370
Jurisprudência de outros tribunais: CONSULTA TCE/GO 002/2021; RO MS STJ 18750/AC; RE 48.538; ADI STF 6442; ADI STF 6447; ADI STF 6450; ADI STF 6525; TEMA 864; ADI 1.0000.11045671-2/000; PR TCE/BA 10048e20; ApC TJMG 1.0000.20.570.389-5/001; ADI 1.0000.10.06.062589-6/000; CONSULTA TCE/ES00003/2021-8-PR 01068-20; SV STF 37; CONSULTA@CON-21/00249171 TCE/SC; CONSULTA TCE PR 96.972/21; CONSULTA TCE PR 447230/20-Ac 273/21; ADI 1.0000.11.025409-1/000; ADI 1.0000.11.009519-7/000; ApC TJMG 1.000.18.067/27-3/001; ADI 1.0000.11.015015-8/000; ApC TJMG 1.0105.13.01.010273-1/001; ADI 1.0000.12.048515-6/000
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