Ementa:
CONSULTA. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/20. CRIAÇÃO DE CARGOS. VEDAÇÃO TEMPORÁRIA. CALAMIDADE PÚBLICA. COVID-19. REGRA. LEI Nº 13.935/19. SERVIÇOS DE PSICOLOGIA E DE SERVIÇO SOCIAL. REDE PÚBLICA DE EDUCAÇÃO BÁSICA. COMPATIBILIDADE. ALTERNATIVAS.
1. Entre maio de 2020 e 31/12/21, a regra é a proibição de criação de cargos, empregos e funções públicas que impliquem aumento de despesa pelos entes federados afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, nos termos do inciso II do art. 8º da Lei Complementar nº 173/20.
2. Não há incompatibilidade a priori entre os comandos da Lei Complementar nº 173/20 e da Lei nº 13.935/19, cabendo ao gestor público avaliar as opções existentes no caso concreto para disponibilizar os serviços de psicologia e de serviço social nas redes públicas de educação básica, dentro de uma política de austeridade imposta pelas condições de calamidade pública.
3. Antes da criação de cargos, que está vedada como regra no momento atual, o gestor deve considerar as possibilidades que estejam alinhadas com os princípios administrativos, a legislação local, a conjuntura de calamidade pública e as circunstâncias fáticas, como o remanejamento de profissionais que já prestem serviços ao município, a reestruturação da carreira sem implicar aumento de despesas, a reposição decorrente de vacância de cargos, a contratação temporária prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição da República, se for o caso, dentre outras alternativas eventualmente disponíveis.
Informações adicionais
Observação: PROCURADORA-GERAL ELKE ANDRADE SOARES DE MOURA
Indexação: MUNICÍPIO, PROIBIÇÃO, CRIAÇÃO, CARGO PÚBLICO, EMPREGO PÚBLICO, FUNÇÃO PÚBLICA, OCORRÊNCIA, AUMENTO, DESPESA, SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, CALAMIDADE PÚBLICA, EFEITO, CORONAVÍRUS. POSSIBILIDADE, REMANEJAMENTO, PROFISSIONAL, REESTRUTURAÇÃO, CARREIRA, REPOSIÇÃO, EFEITO, VACÂNCIA, CARGO, CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, PSICÓLOGO, ASSISTENTE SOCIAL, OBJETIVO, ATUAÇÃO, EDUCAÇÃO BÁSICA.
Referência Legislativa: LCF 173/20, ART. 8º, I-IX, §§ 1ª-2º. I-II, §§ 3º-6º; CF/88, ARTS. 7º, IV, 37, IX; LF 13.935/19, ARTS. 1º-2º, 2º; LCF 101/00, ART. 65; OC/PRES. 2/20; LF 13.681/18
Jurisprudência do TCEMG: CONSULTAS NºS 1092.248; 1092.370