Ementa:
CONSULTA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PROFESSOR. CARGO TÉCNICO OU CIENTÍFICO. FORMAÇÃO. GRAU SUPERIOR OU TÉCNICO PROFISSIONALIZANTE. CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS. ANÁLISE DA FORMAÇÃO EXIGIDA E DAS ATRIBUIÇÕES PREVISTAS NA LEI DE CRIAÇÃO DO CARGO.
1. Para a caracterização da natureza técnica ou científica, para fins do art. 37, XVI, b, da Constituição da República, o cargo deve exigir formação em grau superior ou médio profissionalizante, cujas atribuições demandem conhecimentos específicos de determinada área do saber.
2. A aferição da subsunção do conceito de cargo técnico ou científico à situação fática somente é possível a partir da análise, no caso concreto, dos requisitos e das atribuições previstas na lei que tenha criado o cargo ou emprego público.
Informações adicionais
Observação: PROCURADORA-GERAL ELKE ANDRADE SOARES DE MOURA
Indexação: MUNICÍPIO, CARGO PÚBLICO, ACUMULAÇÃO DE CARGOS, PROFESSOR, EDUCAÇÃO BÁSICA, MONITOR, EDUCAÇÃO INFANTIL, OBSERVÂNCIA, CARACTERIZAÇÃO, NATUREZA, CARGO.
Referência Legislativa: CF/88, ART. 37, XVI, a, b, c; CPC, ART. 1021, § 4º; LCE 123/08, ART. 7º; RE MEC 2/09, ART. 2º, § 1º; LF 9394/96, ART. 62; LF 13.415/17
Jurisprudência do TCEMG: CONSULTA 1084.325; Ag 4995/2020
Jurisprudência de outros tribunais: MS STJ 22.835/AM; SU STJ 7; MS STJ 63.910/DF; MS STJ 57.846/PR; RE STJ 1.678.686/RJ; RMS STJ 50.259/SE; RMS STJ 33.056/RO; RMS STJ 20.033/RS; RMS STJ 20.394/SC