AUDITORIA DE CONFORMIDADE. PREFEITURA MUNICIPAL. QUADRO DE PESSOAL. ILEGALIDADE DE ATOS DE ADMISSÃO. SERVIDORES EFETIVOS, TEMPORÁRIOS COMISSIONADOS. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. IRREGULARIDADES APONTADAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DE ALGUMAS IRREGULARIDADES. DETERMINAÇÕES. RECOMENDAÇÕES. MULTA. 1. Deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva do Tribunal em relação às irregularidades ocorridas há mais de cinco anos contados da data do ato que determinou a realização da auditoria. 2. A nomeação é o ato inicial do procedimento de investidura do servidor. A ordem de nomeação deve ser obedecida de acordo com ordem de classificação de aprovação no certame. 3. O chamamento do servidor para investidura em cargo público ocorre por meio do ato de nomeação e, em consequência, a posse só pode ocorrer após este ato. 4. Os cargos efetivos previstos no quadro de pessoal de Prefeitura Municipal devem ser criados por lei. 5. É irregular o lançamento de nomenclaturas no Cadastro de Agentes Públicos do Estado e dos Municípios de Minas Gerais ¿ CAPMG divergente dos constantes nos editais de concursos públicos. 6. É irregular a divergência no quantitativo de cargos criados por lei e os efetivamente ocupados. 7. A padronização dos termos de nomeação e posse faz-se necessária tanto para cargos efetivos quanto para comissionados. 8. A Constituição Federal de 1988 admite, como uma das exceções à regra do concurso público, a realização de contratações por prazo determinado para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público; contudo, a temporariedade é um requisito essencial para a sua regularidade.