Ementa:
DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. AQUISIÇÃO DE PNEUS. EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO DO IBAMA. PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL SUSTENTÁVEL. EXIGÊNCIA DE DATA DE FABRICAÇÃO DOS PRODUTOS NÃO SUPERIOR A SEIS MESES. SEGURANÇA E OTIMIZAÇÃO DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO. RAZOABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. ARQUIVAMENTO.
1. Para a escolha da melhor forma de contratação, dentro dos limites legais, deve ser resguardada a isonomia entre os licitantes, a vantajosidade para a Administração e a sustentabilidade, a fim de cumprir o dever constitucional de preservação do meio ambiente, a teor do art. 225 da Constituição da República, art. 3º da Lei n.º 8.666/93 e art. 5º da Lei n.º 14.133/21.
2. Nos termos do art. 4º da Resolução CONAMA n.º 416/2009, fabricantes, importadores, reformadores e os destinadores de pneus inservíveis deverão se inscrever no Cadastro Técnico Federal do IBAMA.
3. Por se tratar de produto perecível, mostra-se razoável a exigência de que os pneus tenham sido fabricados em prazo não superior a seis meses, na data da entrega.