TCJURIS - DECISÃO
Número: 1098272 Andamento processual
Natureza: CONSULTA
Relator: CONS. CLÁUDIO TERRÃO
Nome
Municipio de Divisa Nova Prefeitura
OTAVIO DE LIMA ROBERTO
Data da sessão Colegiado Decisão Parecer Data da publicação
28/04/2021 PLENO CONSULTA RESPONDIDA 14/05/2021
Ementa:

CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL. RECURSOS DO FUNDEB RECEBIDOS EM ATRASO. COMPOSIÇÃO DA BASE DE INCIDÊNCIA. LIMITE MÁXIMO A SER UTILIZADO NO EXERCÍCIO SUBSEQUENTE. MÍNIMO DESTINADO AO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. TRANSFERÊNCIA PARA OUTRAS FONTES. 1. Até o exercício de 2020, os créditos do Fundeb renegociados com o Estado e repassados mensalmente aos municípios devem, como regra, compor a base de incidência do limite máximo de 5% (cinco por cento), que poderão ser utilizados no primeiro trimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante abertura de crédito adicional. 2. De 2021 em diante, os créditos do Fundeb renegociados com o Estado e repassados mensalmente aos municípios deverão, como regra, compor a base de incidência do limite máximo de 10% (dez por cento), que poderão ser utilizados no primeiro quadrimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante abertura de crédito adicional. 3. Como regra, os créditos do Fundeb renegociados com o Estado e repassados mensalmente aos municípios também deverão compor a base de cálculo do mínimo destinado ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica (60% até o exercício de 2020) e dos profissionais da educação básica (70% de 2021 em diante), em efetivo exercício na rede pública. 4. Excepcionalmente, as verbas do Fundeb recebidas em atraso do Estado de Minas Gerais podem, justificadamente, ser transferidas, no mesmo exercício do recebimento, para a conta de origem dos recursos de outras fontes, que foram desprovidas para pagamento de despesas que deveriam ter sido custeadas com os recursos do Fundeb, caso em que não devem compor a base de incidência dos referidos limites.


Inteiro teor


Informações adicionais

Observação:

REPUBLICAÇÃO D.O.C. 29/06/2021 - PÁG. 8-9; PROCURADORA-GERAL ELKE ANDRADE SOARES DE MOURA; MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO (DECISÃO NORMATIVA 1/2023)


Indexação:

MUNICÍPIO, SITUAÇÃO, CARÁTER EXCEPCIONAL, CALAMIDADE PÚBLICA, UTILIZAÇÃO, CRÉDITO, FUNDEB, RECEBIMENTO, RENEGOCIAÇÃO, REPASSE, ATRASO, ESTADO, PROFISSIONAL, EDUCAÇÃO BÁSICA.


Referência Legislativa:

LF 14.113/20, ART. 25, § 3º; DE 47.101/16, ART. 1º; RL 5513/16, ART. 1º; ECF 108/20; LF 11.494/07, ARTS. 6º, § 1º, 21, § 2º, 22; LF 4.320/64, ART. 73; LF 9394/96, ART. 70; LF 14.113/20, ARTS. 1º, 3º, 5º, III, 14, 16, § 2º, 25, § 3º, 26, 53; CF/88, ARTS. 212, 212-A, I, V, b, c, XI; LCF 101/00, ART. 8º, PARÁGRAFO ÚNICO.


Jurisprudência do TCEMG:

CONSULTAS NºS 838.953; 1047.710