TCJURIS - DECISÃO
Número: 1095597 Andamento processual
Natureza: CONSULTA
Relator: CONS. GILBERTO DINIZ
Nome
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAISO
LISANDRO JOSE MONTEIRO
Data da sessão Colegiado Decisão Parecer Data da publicação
04/08/2021 PLENO CONSULTA RESPONDIDA 17/08/2021
Ementa:

CONSULTA. ADMISSÃO PARCIAL, APENAS EM RELAÇÃO A QUESTIONAMENTOS NÃO RESPONDIDOS EM CONSULTAS ANTERIORES. LEI COMPLEMENTAR Nº 173, DE 2020. CÔMPUTO DE TEMPO. ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO. FÉRIAS-PRÊMIO. AUSÊNCIA EM GOZO DE FÉRIAS-PRÊMIO. DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA. PAGAMENTOS DECORRENTES DA EXTINÇÃO DO VÍNCULO ENTRE SERVIDOR PÚBLICO E ENTIDADE OU ENTE PÚBLICO. 1. O inciso IX do art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 2020, proíbe, durante o período compreendido entre 28/5/2020 e 31/12/2021, que tempo de serviço cumprido dentro desse mesmo período seja computado para fins de concessão de adicionais por tempo de serviço a servidores públicos. 2. O inciso IX do art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 2020, proíbe, durante o período compreendido entre 28/5/2020 e 31/12/2021, que tempo de serviço cumprido dentro desse mesmo período seja computado para fins de concessão de férias-prêmio a agentes públicos, se - e somente se - elas forem conversíveis em pecúnia e também vinculadas exclusivamente ao perfazimento de determinado período de tempo de serviço. 3. Entende-se proibido, em decorrência do disposto no inciso IX do art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 2020, o cômputo, durante o período compreendido entre 28/5/2020 e 31/12/2021, de tempo de ausência em gozo de férias-prêmio dentro desse mesmo período, para fins de aquisição de ulteriores férias-prêmio, se - e somente se - elas forem conversíveis em pecúnia e também vinculadas exclusivamente ao perfazimento de determinado período de tempo de serviço. 4. O inciso IX do art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 2020, proíbe, durante o período compreendido entre 28/5/2020 e 31/12/2021, que tempo de serviço cumprido dentro desse mesmo período seja computado para fins de desenvolvimento na carreira, se - e somente se - este for vinculado exclusivamente ao perfazimento de determinado período de tempo de serviço. 5. A Lei Complementar nº 173, de 2020, nada dispõe sobre pagamentos decorrentes da extinção do vínculo entre servidor público e entidade ou ente público.


Inteiro teor


Informações adicionais

Observação:

SUBPROCURADORA-GERAL CRISTINA ANDRADE MELO. REVOGAÇÃO PARCIAL DOS ITENS 1 A 4 PELA CONSULTA Nº 1114.737.


Indexação:

CÂMARA MUNICIPAL, APLICAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR FEDERAL, PAUTA, ATUAÇÃO, ÓRGÃO PÚBLICO, SITUAÇÃO, CALAMIDADE PÚBLICA, EXISTÊNCIA, CORONAVÍRUS, REFERÊNCIA, CONTAGEM, TEMPO DE SERVIÇO, CONCESSÃO, ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, FÉRIAS-PRÊMIO, CONVERSÃO EM ESPÉCIE, SERVIDOR, DESENVOLVIMENTO, CARREIRA.


Referência Legislativa:

LCF 173/20, ART. 8º, II, VIII, IX; CF/88, ART. 37, IX, X. XIV; LF 9504/97, ART. 73, V; LCF 101/00, ART. 65


Jurisprudência do TCEMG:

CONSULTAS NºS 1095.502; 1092.248


Jurisprudência de outros tribunais:

TEMA/STF 864