TCJURIS - DECISÃO
Número: 1095595 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. EM EXERC. ADONIAS MONTEIRO
Nome
EDER NEVES CASTILHO
EZEQUIEL FAUSTINO
FABIO LUIZ BECKER
JAIR MONTAGNER
JAQUELINE APARECIDA GREGORIO
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
NILO PEREIRA DOS SANTOS
Prefeitura Municipal de Chapada Gaucha
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
12/05/2022 PRIMEIRA CÂMARA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 01/06/2022
Ementa:

DENÚNCIA. SECRETÁRIOS MUNICIPAIS. PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. STF. REPERCUSSÃO GERAL NO RE 650.898. DIREITO SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS AOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS. IMPROCEDÊNCIA. AFASTADA A APLICAÇÃO DE MULTA AO PREFEITO MUNICIPAL. PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA AO PREFEITO. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que o regime de subsídio, previsto no art. 39, § 4º, da Constituição da República, não é incompatível com as parcelas remuneratórias do décimo terceiro e do terço de férias, conforme julgamento do RE 650.898, paradigma do tema n. 484 de repercussão geral. 2. Há que se diferenciar a conversão de período de férias em abono pecuniário e a indenização das férias não gozadas. Enquanto a primeira ocorre a pedido do agente, antes do efetivo gozo do benefício, a segunda ocorre a bem do serviço público e após a data em que as férias deveriam ter sido fruídas. 3. A conversão de período de férias em abono pecuniário é uma faculdade que poderá ser exercida pelo agente independentemente da aquiescência da Administração, nessa hipótese ele poderá ¿vender¿ parte de suas férias, que serão pagas em espécie. Entretanto, para que isso seja possível, é necessário a existência de norma jurídica prevendo e regulamentando este benefício. 4. A indenização pelas férias não gozadas poderá ocorrer em duas ocasiões: quando houver a extinção do vínculo com a Administração antes que o agente público tenha gozado suas férias; ou quando, em virtude de imperiosa necessidade de serviço, o agente da ativa for impedido de fruir suas férias. 5. Nas duas hipóteses, o direito à indenização decorre da violação ao direito ao descanso periódico, previsto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, ou seja, bastará a constatação de que as férias não foram fruídas no período regulamentar para que se configure o direito à reparação. Esse é o pressuposto lógico da obrigação de indenizar, sendo, portanto, prescindível a existência de norma específica que estipule comando do tipo ¿caso as férias não sejam fruídas, o agente deverá ser indenizado¿. 6. Uma vez violado o direito às férias, nascerá, naquele momento, a obrigação de indenizar, não havendo, portanto, razão para que se espere o rompimento do vínculo com a Administração para que, somente depois, seja paga a indenização. 7. O pagamento de verbas rescisórias pertinentes ao décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais, adicional de férias proporcionais e dias trabalhados proporcionais é considerado irregular, diante de comprovação do não rompimento do vínculo entre os secretários municipais e a Administração Pública, haja vista a continuidade do exercício de suas funções.


Inteiro teor