Ementa:
CONSULTA. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. EXAME DE ADMISSIBILIDADE. CASO CONCRETO. ASSESSORAMENTO. INOBSERVÂNCIA AO ART. 210-B, § 1º, III, DO RITCEMG. INADIMISSÃO. ARQUIVAMENTO.
1. A Consulta encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais deve respeitar os requisitos de admissibilidade elencados no art. 210-B, § 1º, I a V, da Resolução n° 12/2008 - Regimento Interno do Tribunal.
2. Como um requisito indispensável para sua admissibilidade, a Consulta deve se referir a questionamento em tese, não podendo se prestar a fornecer qualquer espécie de assessoramento ao Consulente quanto a resolução de suas demandas, como disposto pelo art. 210-B, § 1º, III, do RITCEMG.