TCJURIS - DECISÃO
Número: 1095516 Andamento processual
Natureza: CONSULTA
Relator: CONS. DURVAL ANGELO
Nome
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS
MELISSA BARCELLOS MARTINELLE
Data da sessão Colegiado Decisão Parecer Data da publicação
16/02/2022 PLENO CONSULTA RESPONDIDA 10/03/2022
Ementa:

CONSULTA. AUTARQUIAS. NOMEAÇÃO EM CARGOS EM COMISSÃO. CONCESSÃO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS E GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS. PREVISÃO LEGAL. ESTIMATIVA DE IMPACTO FINANCEIRO. COMPENSAÇÃO PELA VACÂNCIA EM CARGO EFETIVO. INAPLICABILIDADE. 1. As autarquias submetem-se ao regime da Lei de Responsabilidade Fiscal. 2. As nomeações para cargos comissionados e para a concessão de funções gratificadas e de gratificações temporárias, previstos em Lei, dependem da existência de dotação orçamentária suficiente para fazer frente à despesa e aos acréscimos dela decorrentes, além de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista, nos termos do art. 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal. 3. A mera vacância do cargo público não acarreta, necessariamente, a diminuição nos gastos com pessoal. 4. O art. 16 da LRF exige que os atos que criem ou aumentem despesas com pessoal sejam instruídos com a estimativa do impacto orçamentário e financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois exercícios subsequentes, sendo que a despesa continuada, orçamentariamente prevista, prescinde da demonstração do impacto orçamentário-financeiro porque isto já se encontra evidenciado na LOA que, implicitamente, prevê aumento continuado. 5. Inviabilidade jurídica de se admitir, como medida compensatória de impacto financeiro decorrente do provimento de cargos em comissão, funções gratificadas e gratificações temporárias estratégicas, a comprovação de redução de despesas em decorrência de vacância de cargo de provimento efetivo (conclusão do Parecer nº 16.281, elaborado pela Procuradora do Estado Nilza Aparecida Ramos Nogueira, aprovado pelo Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica Wallace Alves dos Santos e pelo Advogado-Geral do Estado Sérgio Pessoa de Paula Castro, publicado em 1º/12/2020, disponível no sítio eletrônico da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais, acesso em 10/2/2022).


Inteiro teor


Informações adicionais

Observação:

PROCURADORA-GERAL ELKE ANDRADE SOARES DE MOURA; PROCURADORA SARA MEINBERG


Indexação:

AUTARQUIA ESTADUAL, REALIZAÇÃO, NOMEAÇÃO, CARGO EM COMISSÃO, CONCESSÃO, FUNÇÃO GRATIFICADA, GRATIFICAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA, PREVISÃO, LEGISLAÇÃO, ESTIMATIVA, IMPACTO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO, ORÇAMENTO, INAPLICABILIDADE, COMPENSAÇÃO, MOTIVAÇÃO, VACÂNCIA, CARGO EFETIVO.


Referência Legislativa:

CF/88, ARTS. 37, VI, X, XI, 38-41, 57, § 6º, II, 169, § 1º, I-II, §§ 3º-4º; LCF 101/00, ARTS. 1º, § 3º, I-b, 4º, § 1º, 16, I, 17, §§ 1º, 4º, 6º, 18, 19, II, 20, II, c, 21, I, a-b, §§ 1º-2º, 22, PARÁGRAFO ÚNICO, I-V, 23, 65, I; IN TC 1/01, ART. 3º; LCE 102/08, ART. 3º III-IV; LE 869/52, ART. 103, a-g; CE/89, ART. 128; DE 47.891/20; LE 23.685/20, ART. 13.


Jurisprudência de outros tribunais:

CONSULTAS NºS 708.493; 693.503; 885.888; 652.796; PARECER AGE/MG 16.281