TCJURIS - DECISÃO
Número: 1095514 Andamento processual
Natureza: RECURSO ORDINÁRIO
Relator: CONS. GILBERTO DINIZ
Nome
JEOVA MOREIRA DA COSTA
Prefeitura Municipal de Araxá
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
01/12/2021 PLENO PROVIMENTO 19/01/2022
Ementa:

RECURSO ORDINÁRIO. DECISÃO CAMERAL. CONTRATAÇÃO DE MÉDICOS POR PREGÃO PRESENCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA AO PREFEITO MUNICIPAL. RECOMENDAÇÃO AO PARECERISTA. REFORMA DA DECISÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA MULTA. MANUTENÇÃO DAS RECOMENDAÇÕES. RECURSO PROVIDO. 1. Desacolhem-se as alegações recursais de que a tomada de contas especial não poderia ter sido convertida em representação, porquanto, nos termos do art. 310 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas: ¿Serão recebidos pelo Tribunal como representação os documentos encaminhados por agentes públicos, comunicando a ocorrência de ilegalidades ou irregularidades de que tenham conhecimento, em virtude do exercício do cargo, emprego ou função, bem como os expedientes de outras origens que devam revestir-se dessa forma, por força de lei específica¿. 2. Rejeita-se o argumento de incidência da prescrição da pretensão punitiva, pois não houve o transcurso de mais de cinco anos contados da data de autuação do processo principal até a prolação da decisão de mérito recorrível, nos termos das disposições da Lei Complementar nº 102, de 2008. 3. Desconstitui-se a multa cominada ao ora recorrente, porquanto se, na decisão recorrida, chegou-se à conclusão de que a Assessora jurídica não incorreu em erro grosseiro, tanto que não lhe foi cominada multa, por via de consequência, não há elementos capazes de conduzir à conclusão de que o então Prefeito Municipal, que se amparou no parecer jurídico para subscrever o edital e homologar a licitação, teria cometido erro grosseiro, ou agido com dolo ou culpa grave. 4. Mantêm-se as recomendações constantes na decisão recorrida.


Inteiro teor