Ementa:
CONSULTA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DE REVISÃO GERAL ANUAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE PROJETO DE LEI, DOTAÇÃO NA LEI ORÇAMENTÁRIA E PREVISÃO DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS. ART. 37, X, DA CR/88 E TEMA 864 DO STF. LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020. POSSIBILIDADE.
1. Não obstante a situação excepcional vivenciada em decorrência do enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2, é possível conceder revisão geral anual aos servidores públicos, observado o limite disposto no art. 8º, inciso VIII, da Lei Complementar n. 173/2020, por se tratar de garantia constitucional, assegurada pelo art. 37, inciso X, da CR/88, que visa a recomposição das perdas inflacionárias ocorridas em razão da desvalorização do poder aquisitivo da moeda em determinado período, não se tratando, pois, de aumento real, somando-se ao fato de a revisão não estar abarcada pelas vedações instituídas pela Lei Complementar n. 173/2020.
2. A aplicabilidade do direito à revisão geral anual dos servidores públicos depende de propositura do projeto de lei de revisão, mais, de dotação na Lei Orçamentária Anual (LOA), bem como de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), nos termos do disposto no art. 37, inciso X, da CR/88 e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, Tema n. 864 de 2019.
Informações adicionais
Observação: PROCURADORA-GERAL ELKE ANDRADE SOARES DE MOURA
Indexação: CÂMARA MUNICIPAL, POSSIBILIDADE, CONCESSÃO, REVISÃO, ANO, REMUNERAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, OBJETIVO, RECOMPOSIÇÃO, VALOR, OBSERVÂNCIA, LIMITAÇÃO, DETERMINAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PROJETO DE LEI, DOTAÇÃO, ORÇAMENTO, PREVISÃO, LDO.
Referência Legislativa: CF/88, ARTS. 5º, XXXVI, 7º, IV, 37, X, 39, § 4º, LCF 173/20, ARTS. 7º, 8º, I, VIII; LCF 101/00, ARTS. 20, 21, II, III, IV, 65; ECF 19/98; LF 9504/97, ARTS. 7º, 73, VIII
Jurisprudência do TCEMG: CONSULTA Nº 747.843
Jurisprudência de outros tribunais: RE STF 905.537, TEMA 864/19; ADI STF 3968/PR