TCJURIS - DECISÃO
Número: 1095479 Andamento processual
Natureza: CONSULTA
Relator: CONS. WANDERLEY ÁVILA
Nome
HENRIQUE LUIZ DA MOTA SCOFIELD
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMBACURI
Data da sessão Colegiado Decisão Parecer Data da publicação
15/09/2021 PLENO CONSULTA RESPONDIDA 27/09/2021
Ementa:

CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL. ADMISSIBILIDADE. CONSÓRCIOS PÚBLICOS. TERCEIRIZAÇÃO. DECRETO N. 9.507/2018. ATIVIDADE DE TÍPICA DE ESTADO. SAÚDE PÚBLICA. SERVIÇOS DE REGULAÇÃO MÉDICA. TOMADA DE DECISÕES E ORGANIZAÇÃO ESTRATÉGICA. INCOMPATIBILIDADE. 1. Os consórcios públicos podem adquirir personalidade jurídica de direito público ou privado, a depender de sua forma de constituição, entretanto, mesmo quando constituídos sob o regime jurídico privado, devem observar normas de direito público, pois são formados por entidades da Administração Pública. 2. Como tratado no âmbito da Consulta n. 1.024.677, a terceirização de serviços pela Administração Pública não mais é balizada pela noção de atividades meio ou finalísticas, mas sim, conforme Decreto n. 9.508/2018, sendo restrita quanto às atividades que envolvam atos decisórios, estratégicos, relacionados ao poder de polícia e regulação ou inerentes às categorias funcionais do órgão ou entidade. 3. A regulação médica tem por objeto a distribuição e organização dos profissionais de saúde e equipamentos disponíveis para o atendimento das demandas de urgência em determinada região, assim, consiste em serviço indispensável ao bom funcionamento dos sistemas públicos de saúde, exigindo a tomada de decisões estratégicas sobre a distribuição de equipes, equipamentos e atendimento de demandas, tornando-a incompatível com a terceirização, conforme art. 3º, I e II, do Decreto n. 9.508/2018.


Inteiro teor


Informações adicionais

Observação:

PROCURADORA MARIA CECÍLIA BORGES; PROCURADORA-GERAL ELKE ANDRADE SOARES DE MOURA


Indexação:

MUNICÍPIO, IMPOSSIBILIDADE, TERCEIRIZAÇÃO, ATIVIDADE, REGULAÇÃO, SERVIÇO MÉDICO, SISTEMA, SAÚDE PÚBLICA.


Referência Legislativa:

DF 9507/18, ARTS. 3º, I-IV, §§ 1º-3º LF 6019/74, ARTS. 4º-A, 5º-A; LF 11.107/05, ART. 6º; DLF 200/67, ART. 10, § 7º; LF 8666/93; DF 2271/97; LF 13.429/17; ARTS. 2º, § 2º, 9º, § 3º; LF 13.467/17; CF/88, ART. 37, II; PO MS 1010/12, ART. 2º, II, XIII


Jurisprudência do TCEMG:

CONSULTA 1024.677


Jurisprudência de outros tribunais:

SÚMULA TST 331; ADPF STF 324; RE STF 958252