Ementa:
DENÚNCIA. PREGÃO ELETRÔNICO. PREFEITURA MUNICIPAL. REGISTRO DE PREÇOS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS NOVOS. MÉRITO. PREJUÍZO RECURSAL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PETIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. LICITANTE IMPEDIDO DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PARTICIPAÇÃO E POSTERIOR CLASSIFICAÇÃO DE EMPRESA REVENDEDORA. FORNECIMENTO DE VEÍCULOS ZERO QUILÔMETRO. EMPRESA REVENDEDORA. IMPROCEDÊNCIA. ASPECTOS TRIBUTÁRIOS. APURAÇÃO, LANÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS. COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA. RECOMENDAÇÕES. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE. ARQUIVAMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a sanção prevista no art. 87, inciso III, da Lei Federal n. 8.666/93 de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração abrange a Administração Pública Direta e Indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, em consonância com o art. 156, III, e § 4º da Lei Federal n. 14.133/21.
2. No pregão eletrônico, tendo sido conferido aos licitantes o momento e o prazo devido para a apresentação de recursos, não há que se falar em prejuízo ao direito de petição, ainda que, em juízo de discricionariedade, as razões recursais tenham sido afastadas pela pregoeira.
3. Conforme orientação da jurisprudência desta Casa, o gestor público, analisando razões de custo/benefício envolvidas no caso concreto, deve delimitar claramente o objeto a ser contratado no processo licitatório referente à aquisição de veículos ¿zero km¿, buscando suficientemente caracterizar se os automóveis se referem àqueles que irão receber o primeiro emplacamento (os quais devem ser adquiridos das fabricantes/montadoras e concessionárias) ou àqueles que já foram adquiridos por revendedoras, mas ainda não tiveram nenhuma rodagem.
4. Avaliando as circunstâncias do caso concreto, as potencialidades do mercado e as suas necessidades o ente poderá optar pela maior ou menor amplitude da concorrência, conforme seja viável ou não a aquisição de veículos já previamente licenciados, de modo que, caso o edital não delimite seu rol de contratação às de empresas fabricantes ou concessionárias, tornar-se-á regular a participação de empresas revendedoras na competição, em atenção à ampla concorrência.
5. Nos termos da jurisprudência do Tribunal de Contas da União, compete ao Fisco apurar eventual prejuízo ao erário decorrente de não pagamento ou pagamento a menor de tributo, isto é, a apuração, lançamento e fiscalização, bem como a interpretação final sobre as hipóteses de incidência, base de cálculo e valor devido.