TCJURIS - DECISÃO
Número: 1095449 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. MAURI TORRES
Nome
DUILIO DE CASTRO FARIA
FABRICIO FREDERIGHI FONSECA
JAIME TOLENTINO MIRANDA NETO
MUNICIPIO DE SETE LAGOAS
ROSELENE ALVES TEIXEIRA
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
23/05/2023 SEGUNDA CÂMARA IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 06/07/2023
Ementa:

DENÚNCIA. CREDENCIAMENTO. IRREGULARIDADE. DENÚNCIA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NA EXECUÇÃO CONTRATUAL. EMISSÃO DE RECOMENDAÇÃO. 1. O credenciamento, embora não esteja previsto expressamente em lei, é considerado pela doutrina e jurisprudência uma hipótese de inexigibilidade de licitação na qual todas as empresas participantes são selecionadas uma vez preenchidos os requisitos do edital. 2. Após o efetivo credenciamento, as empresas estarão aptas a serem contratadas, ressaltando-se que não há obrigatoriedade de contratação de todas as empresas credenciadas pela Administração Pública, sendo aconselhável que o edital de credenciamento preveja o critério de escolha privilegiando a realização de sorteio ou rodízio.


Inteiro teor